ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2203099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15005, 13045
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NATUREZA E ORIGEM DOS VALORES. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 / STJ. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c anulatória de débito fiscal contra a União, com valor de causa apurado em 4.349.559,64 (quatro milhões, trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), em fevereiro de 2023.
II - Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, para anular o crédito tributário objeto da CDA impugnada e declarar a não incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores de dividendos distribuídos pela sociedade empresária a Paulo Cezar Carpegiani em 2005 e, consequentemente, declarar indevidos os juros e a multa lançados em virtude da não retenção do tributo. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento à apelação e à remessa necessária.
III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a possibilidade de uso de prova emprestada nos autos e a ausência de oportunização do devido contraditório, tendo o julgador abordado a questão de maneira devida e suficientemente fundamentada.
IV - A Corte de origem concluiu ter sido demonstrada a origem e a natureza do valores, por meio de prova emprestada, na qual se reconheceu a natureza de lucro isento do imposto de renda da verba. Assentou-se, ademais, que a prova pericial produzida em autos diversos foi acostada à petição inicial deste autos, tendo sido devidamente oportunizado o contraditório e não tendo havido prejuízo processual à Fazenda Nacional. Trata-se, a toda evidência, de circunstâncias fático-probatórias, cuja revisão é vedada nesta Corte Superior, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Ademais, as premissas jurídicas assentadas pela Corte de origem não destoam da jurisprudência desta Corte quanto
[trecho intermediário suprimido]
entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.
11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos.
Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A.
(EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.