DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ANDREY BONATTO e ANDREA … — RHC RHC 220311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ANDREY BONATTO e ANDREA BONATTO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n.
- Consta que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de pacientes denunciados por crimes de sonegação scal, visando à declaração de ilicitude de provas obtidas por meio de requisições de informações bancárias realizadas pela Receita Federal e à suspensão do processo em razão do parcelamento do débito fiscal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ANDREY BONATTO e ANDREA BONATTO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 5013855-35.2025.4.04.0000/PR).
Consta que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 74/75):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ILICITUDE DE PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. PARCELAMENTO FISCAL. INDEFERIMENTO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1 . Habeas corpus impetrado em favor de pacientes denunciados por crimes de sonegação scal, visando à declaração de ilicitude de provas obtidas por meio de requisições de informações bancárias realizadas pela Receita Federal e à suspensão do processo em razão do parcelamento do débito fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as provas obtidas por meio de requisição de informações bancárias pela Receita Federal são ilícitas, considerando a alegação de quebra de sigilo bancário sem autorização judicial e o descumprimento dos requisitos previstos no Decreto nº 3.724/2001; e (ii) saber se é cabível a suspensão do processo penal em razão do parcelamento do débito fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O habeas corpus não é o meio adequado para o incursionamento no contexto fático-probatório. A análise sobre a validade de determinadas provas e sua relação com os fatos narrados pela denúncia, têm previsão de desenvolvimento no curso processual, com a clara intenção de proporcionar ao Estado a de nição de determinado fato ou fatos como conduta criminosa ou não. Destarte, o tribunal não deve se antecipar neste juízo, a não ser em casos teratológicos, onde se enxerga com clareza o mau uso do processo ou finalidade diversa daquela que a lei lhe reserva. 4. Descabida a suspensão da pretensão punitiva estatal, considerando que o crédito tributário foi de nitivamente constituído após 28/02/2011, data da vigência da Lei n.º 12.382/2011, que alterou o artigo 83, § 2º, da Lei n.º 9.430/1996, restringindo a possibilidade de suspensão do processo penal para os casos em que o parcelamento tiver sido formalizado antes do recebimento da denúncia. Precedente da Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Denegação da ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A análise sobre a validade de determinadas provas e sua relação com os fatos narrados pela denúncia têm previsão de desenvolvimento no curso processual, não cabendo à
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O Tribunal de origem deixou de apreciar as alegações defensivas por considerá-las reiteração de pedido já analisado, destacando a ausência de fatos novos aptos a modificar a decisão anterior.
3. Ainda que se aleguem nulidades ou ilegalidades, impõe-se o prévio exame pelo juízo competente, inclusive em habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.072.500/RR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.