DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CATARINÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA — REsp REsp 2203112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CATARINÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. e POSTO IRMÃO DA ESTRADA LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- OBRIGAÇÕES QUE NÃO FORAM CUMPRIDAS INTEGRALMENTE PELOS AGRAVANTES.
- NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA LIDE PARA AVERIGUAÇÃO DOS FATOS.
- LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO VERIFICADA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CATARINÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. e POSTO IRMÃO DA ESTRADA LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 83):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES QUE NÃO FORAM CUMPRIDAS INTEGRALMENTE PELOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DO TAC. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA LIDE PARA AVERIGUAÇÃO DOS FATOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. JULGAMENTO DA LIDE QUE APENAS EXIGE A ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 78-82).
Sustentam os recorrentes, em síntese:
i) a validade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como ato jurídico perfeito, independentemente de homologação integral pelo Conselho Superior do Ministério Público, com base nos arts. 6º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), e 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985 (fls. 98-105);
ii) a impossibilidade jurídica do pedido, considerando que o TAC já gerou direitos e obrigações concretas, sendo título executivo extrajudicial, conforme os arts. 6º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985 (fls. 102-105);
iii) a violação ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, em razão da desconsideração do TAC, com fundamento no art. 6º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (fls. 105-107); e
iv) a divergência jurisprudencial quanto à eficácia do TAC como ato jurídico perfeito e título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985 (fls. 105-114).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 179-186).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 189-190).
Na petição de fls. 205-211, a parte recorrente requer "a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, para suspender a tramitação da Ação Civil Pública de origem, inclusive a perícia e o depósito dos honorários periciais, até o julgamento do presente recurso".
É o relatório.
A pretensão não merece acolhida.
De início, cumpre destacar que, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido
[trecho intermediário suprimido]
cientificados acerca da parcial homologação do TAC e, consequentemente, da necessidade de aditamento do referido ajuste, pelo que são infundados os argumentos acerca da impossibilidade jurídica do pedido, ou existência de ato jurídico perfeito ou de coisa julgada" (fl. 36). Assim, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF.
Por fim, o recurso especial não comporta conhecimento no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, a, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Consequentemente, julgo prejudicado o pedido formulado na petição de fls. 205-211.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.