ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2203124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp n.
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.452.890/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6045
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp n. 1.478.870/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015).
2. Hipótese em que a parte recorrente fez menção genérica à lei federal, sem demonstrar em que medida teria havido ofensa a dispositivo, apenas mencionado nas razões recursais, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
3. Quanto à matéria remanescente, contribuição de terceiros devida ao INCRA, não foi prequestionada, nem sequer foram opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282 do STF na espécie.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PANIFICIO MALLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, da decisão de minha relatoria, proferida às e-STJ fls. 299/302, que não conheceu do recurso especial por incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF.
A agravante aduz que "resta supera suposto óbice da Súmula 284/STF, na medida em que o recurso está delimitado, fundamentado e enfrenta as conclusões e fundamentos do acórdão, devolvendo a matéria de direito para apreciação pela Corte Cidadã" (e-STJ fl. 312).
Argui que "o óbice da Súmula 282/STF não se sustenta, uma vez que, ao restringir sua fundamentação à ausência de prequestionamento apenas quanto à contribuição ao INCRA, o relator desconsidera que também são objeto do dissídio as contribuições destinadas ao SEBRAE (inclusive APEX e ABDI) e ao salário-educação, todas incluídas na expressão "demais entidades postuladas", conforme transcrição já acostada" (e-STJ fl. 314).
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 326).
Parecer ministerial às e-STJ fls. 292/296.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Segundo pacífica orientação da
[trecho intermediário suprimido]
tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recur sal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" ( AgRg no AREsp 722.008/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015).
..
VI. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.452.890/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020.)
Quanto à matéria remanescente, contribuição de terceiros devida ao INCRA, não foi prequestionada, nem sequer foram opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282 do STF na espécie.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.