DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de … — REsp REsp 2203128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Estado de Santa Catarina (SINCODIV/SC), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- VERBA RECEBIDA POR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS.
- As bonificações recebidas dos fabricantes e importadores, vinculados ao desempenho da concessionária nas vendas, por implementação de estratégias promocionais, não sofrem tributação no início da cadeia produtiva e, portanto, consiste em faturamento passível de incidir o PIS e a COFINS, sem a benesse da alíquota zero, prevista na Lei nº 10.485/2002.
Resultado indicado
105, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 125, [trecho intermediário suprimido] Nacional provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06035., 09985.10157.10163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Estado de Santa Catarina (SINCODIV/SC), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 331):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA RECEBIDA POR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. BONIFICAÇÕES. LEI Nº 10.485/02.
As bonificações recebidas dos fabricantes e importadores, vinculados ao desempenho da concessionária nas vendas, por implementação de estratégias promocionais, não sofrem tributação no início da cadeia produtiva e, portanto, consiste em faturamento passível de incidir o PIS e a COFINS, sem a benesse da alíquota zero, prevista na Lei nº 10.485/2002.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 360/362).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de fundamentação adequada, afirmando que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nem demonstrou a aderência dos precedentes utilizados ao caso concreto (fls. 380/381).
Sustenta ofensa ao art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, ao argumento de que a base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) deve se restringir à receita ou faturamento, não alcançando bonificações que, segundo afirma, não representam ingresso patrimonial novo (fls. 382/391).
Aponta violação do art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN), alegando que os conceitos de receita e faturamento, próprios do direito privado, não podem ser alterados para ampliar a competência tributária, de modo a incluir bonificações que não se integrariam definitivamente ao patrimônio (fls. 383/391).
Aduz que há ofensa aos arts. 150, inciso I, da Constituição Federal, e 97 do CTN, por violação ao princípio da legalidade estrita, ao pretender a Administração Tributária exigir PIS e COFINS sobre bonificações sem previsão legal específica (fls. 383/384).
Indica, ainda, ofensa às Leis ns. 10.637/2002, 10.833/2003 e 12.973/2014, afirmando que a definição de receita bruta não abrange bonificações que atuam como redutoras de custo, especialmente nos casos de publicidade cooperada, incentivos de vendas, ação comercial e hold back (fls. 382/386 e 391/404).
Registra a "relevância" da questão, com fundamento no art. 105, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 125,
[trecho intermediário suprimido]
Nacional provido.
(REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
A parte recorrente invoca o REsp 1.836.082/SE. Contudo, a aplicação desse precedente ao caso concreto demandaria a verificação de se os descontos foram ou não destacados em notas fiscais, bem como a análise da natureza condicional ou incondicional dos descontos, o que implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 deste Tribunal: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, conheço do recurso especial para a ele negar provimento.
Brasília, 13 de janeiro de 2026.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
(REsp n. 2.167.842, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 15/01/2026.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.