DECISÃO SAMUEL COSTA VIANA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra ac… — AREsp AREsp 2203129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SAMUEL COSTA VIANA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa postula a incidência da minorante do art.
- O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
SAMUEL COSTA VIANA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5003663-93.2021.8.24.0064).
Nas razões do recurso especial, a defesa postula a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Decido.
O Tribunal de origem obstou o prosseguimento do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 2.225-2.228 ). Todavia, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente referidos fundamentos, limitando-se a repisar os argumentos expostos no recurso especial.
No que diz respeito à Súmula n. 7 do STJ, limitou-se a afirmar, genericamente, que "para se constatar as violações apontadas no feito não há necessidade de se renovar o reexame das provas, mas, sim, uma simples análise das decisões das instâncias ordinárias" (fl. 2.339).
Contudo, em nenhum momento, desenvolveu, com um mínimo de profundidade, as razões pelas quais as questões por ele aduzidas no recurso especial e a pretensão de alterar o que já decidido pelas instâncias ordinárias não demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Quanto à Sumula n. 83 do STJ, faço saber que para infirmar a sua aplicação é necessário a parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, mediante a indicação de julgado em sentido contrário, ou com a demonstração de que os precedentes mencionados não se aplicam ao caso em discussão - o que não foi feito pelo ora agravante.
O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.