DECISÃO Vistos — CC CC 220314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Trabalhista, perante o qual foi originalmente ajuizada a ação, declarou-se incompetente para julgar os pedidos por considerar que as parcelas objeto do reembolso possuem natureza administrativa, porquanto a análise do pedido perpassa pelo regime jurídico, normas internas da Ré e a inserção do autor no quadro administrativo desta, nos termos da decisão proferida na Reclamação n.
- 63.970/SP e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.
- Por seu turno, o Juízo Estadual apontou para a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que o Autor é empregado público estadual e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inexistindo viés administrativo na controvérsia a atrair a aplicação do Tema n.
- Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Marília/SP em face do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília/SP, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada por WELLINGTON ROGÉRIO GASPAROTO contra o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM/SP, na qual objetiva à condenação do Réu ao reembolso de R$ 1.125,16, descontados indevidamente de sua remuneração por indevidas alterações em seu registro de ponto, bem como ao pagamento do importe de R$ 14.120,00 como reparação pelos danos morais sofridos.
O Juízo Trabalhista, perante o qual foi originalmente ajuizada a ação, declarou-se incompetente para julgar os pedidos por considerar que as parcelas objeto do reembolso possuem natureza administrativa, porquanto a análise do pedido perpassa pelo regime jurídico, normas internas da Ré e a inserção do autor no quadro administrativo desta, nos termos da decisão proferida na Reclamação n. 63.970/SP e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.143 de Repercussão Geral (fls. 6/9e).
Por seu turno, o Juízo Estadual apontou para a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que o Autor é empregado público estadual e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inexistindo viés administrativo na controvérsia a atrair a aplicação do Tema n. 1.143/STF (fls. 3/4e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.395/DF, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da República, alterado pela EC n. 45/2004, ao apreciar a expressão "relação de trabalho", afastou qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte vinha
[trecho intermediário suprimido]
do horário de expediente do empregado, motivadas por perseguição pessoal, consoante se extrai dos relatos da peça inaugural (fls. 12/26e).
Dessarte, é o caso de se aplicar a orientação da 1ª Seção desta Corte de que compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ação ajuizada por agente público contratado sob o regime celetista, quando o fundamento se basear em direito ou vantagem fundado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou na legislação do trabalho. No mesmo sentido, cito a seguinte decisão monocrática: CC n. 187.362, Ministro Humberto Martins, DJEN de 10.10.2022.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília/SP.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.