ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por FERNANDO AYRES BARRETO contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Habeas Corpus Criminal n.
Resultado indicado
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03523.03532.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. TESE NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por FERNANDO AYRES BARRETO contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 2105791-50.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente é investigado no IP n. 1504716-69.2025.8.26.0050 por suposta falsificação de documento particular (art. 298 do CP), relativa à assinatura aposta em instrumento particular de doação celebrado com seu genitor (fls. 421/422).
A defesa sustenta inexistência de justa causa: documento verdadeiro com assinaturas legítimas; doação efetivamente realizada e formalizada; mesmo que se admitisse falsidade da assinatura do donatário, seria irrelevante pela natureza unilateral da doação (art. 538 e seguintes do CC); ausência de prejuízo a terceiros; laudo grafotécnico isolado foi contestado por dois pareceres independentes que atestaram autenticidade; inadequação de prova emprestada cível sem contraditório; e inexistência de perícia do Instituto de Criminalística (fls. 421/438).
Alega que requereu sustentação oral, porém o julgamento ocorreu virtualmente sem prévia intimação para que pudesse se opor ou exercer a prerrogativa, apesar de contato com gabinete do Relator, o que evidencia nulidade por cerceamento de defesa (fl. 423).
Aduz que o acórdão não enfrentou as teses centrais: atipicidade material; ausência de lesividade exigida pelo art. 298 do CP; falta de justa causa; existência de dois pareceres técnicos que refutam a falsidade; inadequação de perícia cível emprestada sem contraditório; e irrelevância da assinatura do donatário em negócio unilateral (fl. 426).
Requer o trancamento do inquérito por atipicidade
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025 - grifo nosso)
E, no caso dos autos, o indiciamento do paciente foi fundamentado em um exame grafotécnico que atestou a falsidade do contrato de doação firmado entre ele e o seu genitor. Se a defesa possui outros documentos que contrapõem o referido laudo, a dúvida deve ser dirimida ao longo da instrução processual, já que, ao que parece, há duas teses conflitantes.
Em outras palavras, o trancamento do inquérito policial apenas seria possível, na hipótese, se comprovada a atipicidade da conduta; mas havendo documento que atesta a falsidade documental, presentes os indícios mínimos de autoria que permitem a evolução da investigação, até mesmo porque, ao menos na fase investigativa, não se pode atribuir maior relevância ao documento produzido pela defesa em contraponto ao laudo técnico.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provim ento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.