DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DOUGLAS ANTONIO JERO… — RHC RHC 220315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DOUGLAS ANTONIO JERONIMO FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DOUGLAS ANTONIO JERONIMO FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5006911-70.2025.8.08.000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 199/200):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE ACAUTELADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente e posteriormente condenado, em primeira instância, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 827 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03), figurando como autoridade coatora o Juízo da 6ª Vara Criminal de Vila Velha/ES. Segundo a denúncia, os fatos ocorreram em 08/06/2022, no bairro Divino Espírito Santo, em Vila Velha/ES, quando o paciente foi flagrado na posse de 39 buchas de maconha, 39 pedras de crack, 110 gramas de crack a granel, uma pistola calibre 9mm com numeração raspada, três carregadores, 31 munições de mesmo calibre, 6 munições calibre .38, materiais para embalo de drogas e R$ 600,00 em espécie. A abordagem policial decorreu de investigações baseadas em denúncias anônimas, e o próprio acusado confirmou a existência de drogas em sua residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada; (ii) estabelecer se há excesso de prazo no julgamento da apelação a justificar o relaxamento da prisão; (iii) determinar se o princípio da isonomia autoriza a extensão do benefício concedido ao corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A
[trecho intermediário suprimido]
estão conclusos ao Relator desde 02/05/2023.
4. É entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que, para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação, também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que, no caso em tela, totaliza 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diante da reprimenda fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.527/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Ressalte-se, ademais, que, por ocasião da sentença condenatória, foi determinada a expedição de guia de execução provisória, não estando o paciente impedido de usufruir eventuais benefícios relativos à execução da pena (e-STJ fls. 162/163).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com recomendação que o Tribunal imprima celeridade no julgamento do apelo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.