DECISÃO Vistos — REsp REsp 2203150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2.605/2.606e): REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
- OBRAS DE REVITALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA MARINA DA GLÓRIA.
- RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. §3º DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 7.347/1985 NÃO OBSERVADO.
- Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10108, 899, 9998
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por BR MARINAS DA GLÓRIA S.A. e OUTROS, pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN), e de Agravo nos próprios autos da FEDERACAO DAS ASSOC DE MORADORES DO MUN RIO DE JANEIRO - FAM/RIO contra decisão de inadmissão de recurso em face de acórdão prolatado, por maioria, pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Remessa Necessária e Apelação Cível, assim ementado (fls. 2.605/2.606e):
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE REVITALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA MARINA DA GLÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO. PLEITO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. §3º DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 7.347/1985 NÃO OBSERVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ARTIGO 17 DA LEI Nº 7.347/1985.
1. Conforme consolidado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à Ação Civil Pública a previsão contida no artigo 19 da Lei da Ação Popular, segundo o qual: "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo" (vide, por todos, REsp 1108542).
2. O acolhimento do pleito de desistência recursal, formulado pela FAM/RIO, que produz efeitos desde logo, independentemente de homologação ou anuência da parte contrária, importa também no não conhecimento do Recurso Adesivo da BR MARINAS, o que não impede a análise, em sede de remessa necessária, da correção da extinção do processo por ilegitimidade ativa, e a alegada necessidade de prévia intimação do Ministério Público Federal para assumir o pólo ativo da relação processual, bem como a aferição da existência de litigância de má-fé.
3. A Medida Provisória nº 2.180-35 promoveu sensíveis alterações na Lei n 9.494/1997, sobretudo no que diz respeito aos requisitos para a atuação das Associações, passando o novel artigo 2º-A, em seu parágrafo único, a exigir que "nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações", como é o caso, a petição inicial "deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços", o que não foi cumprido pela FAM/RIO, que apresentou cópia de atas de assembléias realizadas depois de
[trecho intermediário suprimido]
a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Recursos Especiais do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN) e da BR MARINAS DA GLÓRIA S.A. e OUTROS, bem como CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial da FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.