ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2203159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NOMEAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA APÓS SUCESSIVAS RENÚNCIAS.
- INTIMAÇÃO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14841, 3458, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. NOMEAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA APÓS SUCESSIVAS RENÚNCIAS. INTIMAÇÃO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS. TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.906/1994. TEMA REPETITIVO N. 984/STJ.
Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Filipe Brayan Lima Correia, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0000104-25.2011.8.06.0111, assim ementado (fl. 684):
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEDE DO JUÍZO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PROVIDA DE DEFENSOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. OMISSÃO SUPRIMIDA. HONORÁRIOS, PORÉM, NÃO CONCEDIDOS.
1. Versa o presente fascículo processual sobre Embargos de Declaração interpostos por Filipe Brayan Lima Correia, desafiando o acórdão hospedado nas páginas 640/646 dos autos originários, prolatado pela 3ª Câmara Criminal, alegando omissão por não haver arbitrado honorários advocatícios a seu favor, na qualidade de defensor dativo do recorrente.
2. O direito à percepção de honorários advocatícios pela prestação de trabalhos da espécie na qualidade de defensor dativo não se dá de modo automático, sem a observância de requisitos expressos e específicos previstos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, no caso, impossibilidade financeira do acusado e a inexistência de Defensor Público na sede do Juízo onde deva ser praticado o ato processual.
3. Quando o advogado subscritor do recurso de apelação, ora embargante, solicita a prerrogativa de arrazoar na instância superior, põe em evidência que tal ato deve ser praticado no âmbito do Tribunal de Justiça, onde existem profissionais da Defensoria Pública, o que afasta a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
sob o fundamento de que existiria Defensoria Pública na sede do Tribunal. É que o recorrente foi regularmente nomeado em primeira instância após sucessivas renúncias de outros advogados e posteriormente intimado pelo próprio Tribunal para apresentar as razões recursais (fl. 599), trabalho efetivamente realizado.
Não se pode exigir do advogado dativo que demonstre novamente a hipossuficiência do assistido quando tal requisito já foi verificado por ocasião da nomeação original. O próprio Tribunal reconheceu a legitimidade da atuação do recorrente ao intimá-lo para os atos processuais em grau recursal.
A negativa de remuneração configuraria enriquecimento sem causa do Estado e violaria o direito à justa remuneração pelo trabalho efetivamente prestado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar ao Tribunal de origem a fixação de honorários advocatícios em favor do recorrente, observando-se o decidido no Tema n. 984/STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.