DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 220316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Marília/SP, suscitado.
- Consta dos autos que Pedro Luís Izidio Capel Costa foi preso na Comarca de Itajaí/SC em cumprimento de mandado de prisão expedido originariamente no Estado de São Paulo, encontrando-se recolhido no Presídio Regional de Itajaí/SC.
- O Juízo suscitado, em suas razões, consignou que o apenado se encontrava recluso no Presídio Regional de Itajaí/SC, circunstância que motivou a redistribuição dos autos ao Juízo catarinense, em razão da alegada alteração da competência jurisdicional.
- O Juízo suscitante, por seu turno, recusou a competência e suscitou o presente conflito negativo sob o fundamento de que o apenado foi preso em Itajaí/SC unicamente em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido no Estado de São Paulo, inexistindo condenação oriunda do Estado de Santa Catarina.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Marília/SP, suscitado.
Consta dos autos que Pedro Luís Izidio Capel Costa foi preso na Comarca de Itajaí/SC em cumprimento de mandado de prisão expedido originariamente no Estado de São Paulo, encontrando-se recolhido no Presídio Regional de Itajaí/SC.
O Juízo suscitado, em suas razões, consignou que o apenado se encontrava recluso no Presídio Regional de Itajaí/SC, circunstância que motivou a redistribuição dos autos ao Juízo catarinense, em razão da alegada alteração da competência jurisdicional.
O Juízo suscitante, por seu turno, recusou a competência e suscitou o presente conflito negativo sob o fundamento de que o apenado foi preso em Itajaí/SC unicamente em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido no Estado de São Paulo, inexistindo condenação oriunda do Estado de Santa Catarina. Assinalou, ainda, que a execução penal já tramitava perante o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Marília/SP e que o simples cumprimento do mandado de prisão em comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da competência executória, sobretudo ausente transferência legal da execução penal, consulta prévia acerca da existência de vaga ou anuência do juízo de destino.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Marília/SP, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A controvérsia consiste em definir se o simples cumprimento de mandado de prisão em unidade federativa diversa daquela em que tramita a execução penal tem aptidão para deslocar automaticamente a competência executória ao juízo do local da custódia.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, a execução penal competirá ao juízo indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, ao da sentença, consagrando-se, assim, a orientação segundo a qual o juízo da condenação ou da execução originária permanece competente para a condução da reprimenda, salvo hipótese de transferência legalmente efetivada.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se
[trecho intermediário suprimido]
houve transferência formal da execução penal, prévia consulta ou concordância do Juízo destinatário quanto à assunção da execução.
Ademais, conforme consignado pelo Juízo suscitante, inexiste condenação oriunda do Estado de Santa Catarina, tendo o apenado sido preso em Itajaí/SC apenas em razão do cumprimento de mandado expedido no Estado de São Paulo.
Assim, ausente elemento jurídico apto a justificar o deslocamento da competência executória, deve ser preservada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Marília/SP para conduzir a execução penal, conclusão também adotada pelo Ministério Público Federal em seu parecer (e-STJ, fls. 17-19).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Marília/SP, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.