DECISÃO Trata-se de recurso especial e agravo em recurso especial interpostos por SEBASTIÃO ABREU SILV… — REsp REsp 2203161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial e agravo em recurso especial interpostos por SEBASTIÃO ABREU SILVA e MATHIAS STEFAN BRINKMEYER contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS na Apelação n.
- 0005527-89.2022.8.27.2731 e decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática dos delitos de receptação e receptação qualificada, previstos nos arts.
- 180, caput, e 180, § 1º, do CP, às penas de 1 ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, substituída por uma restritiva de direitos (Mathias); e 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, além de 15 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (Sebastião).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial e agravo em recurso especial interpostos por SEBASTIÃO ABREU SILVA e MATHIAS STEFAN BRINKMEYER contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS na Apelação n. 0005527-89.2022.8.27.2731 e decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática dos delitos de receptação e receptação qualificada, previstos nos arts. 180, caput, e 180, § 1º, do CP, às penas de 1 ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, substituída por uma restritiva de direitos (Mathias); e 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, além de 15 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (Sebastião).
Inconformadas, as defesas interpuseram apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento aos recursos defensivos, em acórdão assim ementado (fl. 447):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E QUALIFICADA. DOIS APELANTES. ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM VEICULAR E DAS PROVAS DECORRENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA JUSTIFICADA PELA POLÍCIA. LEGITIMIDADE DA PROVA PRODUZIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO. DEFESA TÉCNICA PRESENTE DURANTE TODO O PROCESSO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE COMPROVADAS PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE DIANTE DA EVIDENTE PRESENÇA DO DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS BEM FUNDAMENTADAS. MANUTENÇÃO DAS PENAS APLICADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração pela defesa de Sebastião, foram rejeitados (fls. 530-531).
Nas razões do recurso especial interposto pela defesa de Mathias (fls. 510-519), sustenta-se, em síntese, com fulcro no art. 105, III, a, da CF, a violação aos arts. 180, caput e § 3º, do CP, e 156, 386, incisos III e VII, ambos do CPP, ao argumento, em suma, que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta pela qual foi o recorrente condenado, ou pelo menos a modalidade culposa, uma vez que não houve dolo quanto à ciência de ilicitude da origem ilícita do bem comprado pelo recorrente.
Por fim, requer o provimento do recurso especial para absolver o recorrente ou, de forma subsidiária, desclassificar para a forma culposa.
Contudo, o recurso especial não foi admitido pela decisão de fls. 805-808, com fundamento na incidência da
[trecho intermediário suprimido]
a alteração da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por receptação dolosa pode ser mantida com base em indícios de conduta intencional e planejada. 2.
A reincidência é corretamente fundamentada com base em condenação anterior dentro do prazo legal. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 3º;
Código Penal, art. 64, inciso I. Jurisprudência relevante citada:
Súmula n. 7 do STJ.
(AgRg no REsp n. 2.165.602/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por MATHIAS STEFAN BRINKMEYER; conheço em parte do recurso especial interposto por SEBASTIÃO ABREU SILVA e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.