DECISÃO ROBSON LUÍS FLORES DIAS interpõe recurso especial com fundamento no art — REsp REsp 2203164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBSON LUÍS FLORES DIAS interpõe recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, mais multa, pela prática do delito previsto no art.
- Em suas razões recursais, a defesa indica a negativa de vigência dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05837.
Ementa oficial
DECISÃO
ROBSON LUÍS FLORES DIAS interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5024097-40.2018.4.04.7100.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 171, § 2º, III, do Código Penal.
Em suas razões recursais, a defesa indica a negativa de vigência dos arts. 13 e 171, § 2º, III, do Código Penal e 28-A, 41, 156 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão recorrido desconsiderou a exigência de comprovação do nexo causal entre a conduta do recorrente e o resultado supostamente delituoso; b) a denúncia é inepta, pois não individualizou a conduta imputada ao réu; c) o recorrente não tinha a posse do bem; d) não foi oferecida proposta de acordo de não persecução penal.
Admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do especial e, se conhecido, pelo seu desprovimento.
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial supera apenas em parte o juízo de admissibilidade.
Quanto à violação de dispositivos infraconstitucionais, a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
Relativamente ao dissenso pretoriano, a defesa deixou de realizar o cotejo analítico conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não fez a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas.
Essas circunstâncias caracterizam deficiência recursal e impedem a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. A propósito: AgRg no AR Esp n. 2.549.078/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, D Je de 13/6/2024 e R Esp n. 1.891.923/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, D Je de 16/2/2023.
Da mesma forma, o recurso não pode ser conhecido quanto à alegada violação dos arts. 28-A, 41 e 156 do Código de Processo Penal.
A sentença condenatória assim discorreu sobre os fatos, no que se refere à inépcia da denúncia (fls. 438-453):
..
II.1 - Preliminar de Inépcia da Denúncia
A denúncia já foi examinada pelo juízo, oportunidade em que considerou que continha os elementos mínimos para a defesa
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 625.214/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
..
A pretensão do agravante de reverter a condenação para que seja absolvido do delito de cárcere privado implicaria necessariamente análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Consoante entendimento desta Corte, o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7 do STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 710.396/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.