DECISÃO FILIPE JACQUES ALMEIDA e FÁBIO DE SOUZA ALMEIDA interpõem recurso especial com fundamento no art — REsp REsp 2203164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FILIPE JACQUES ALMEIDA e FÁBIO DE SOUZA ALMEIDA interpõem recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados a 1 ano e 4 meses de reclusão, e multa, pela prática do delito previsto no art.
- Em suas razões recursais, a defesa indica a negativa de vigência do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05837.
Ementa oficial
DECISÃO
FILIPE JACQUES ALMEIDA e FÁBIO DE SOUZA ALMEIDA interpõem recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5024097-40.2018.4.04.7100.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados a 1 ano e 4 meses de reclusão, e multa, pela prática do delito previsto no art. 171, § 2º, III, do Código Penal.
Em suas razões recursais, a defesa indica a negativa de vigência do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, que: a) não há prova da existência do fato delituoso; b) o Ministério Público Federal se manifestou pela absolvição de ambos os réus, o que foi ignorado pelas instâncias ordinárias; c) a divergência jurisprudencial reside no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é necessária prova robusta da conduta criminosa para a condenação do réu.
Admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do especial e, se conhecido, pelo desprovimento.
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial supera apenas em parte o juízo de admissibilidade.
Quanto à violação de dispositivos infraconstitucionais, a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
Relativamente ao dissenso pretoriano, a defesa deixou de realizar o cotejo analítico conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não fez a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas.
O acórdão por ela apontado como paradigma nem sequer diz respeito ao mesmo crime objeto deste recurso especial. Ao contrário, trata de delito do art. 129, caput, do Código Penal, cujo contexto fático em nada se assemelha ao tratado nestes autos.
Essas circunstâncias caracterizam deficiência recursal e impedem a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. A propósito: AgRg no AR Esp n. 2.549.078/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, D Je de 13/6/2024 e R Esp n. 1.891.923/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, D Je de 16/2/2023.
II. Violação do art. 386, II, do CPP - não ocorrência
A sentença condenatória assim discorreu sobre os fatos, no que importa (fls. 438-453):
..
II.2 - Tipicidade
Os réus
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 625.214/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
..
A pretensão do agravante de reverter a condenação para que seja absolvido do delito de cárcere privado implicaria necessariamente análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Consoante entendimento desta Corte, o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7 do STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 710.396/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.