ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2203169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes e circunstâncias do crime.
- A parte agravante sustenta: (i) que os antecedentes criminais de 2009 e 2010 são vetustos e não deveriam fundamentar a exasperação da pena-base; (ii) que a quantidade de 29 cédulas falsas apreendidas não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime; e (iii) que o aumento de 2 anos e 3 meses na pena-base é excessivo, devendo observar o patamar de 1/6 por circunstância desfavorável.
Resultado indicado
Agravo Regimental Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3524
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Maus Antecedentes. Circunstâncias do Crime. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes e circunstâncias do crime.
2. A parte agravante sustenta: (i) que os antecedentes criminais de 2009 e 2010 são vetustos e não deveriam fundamentar a exasperação da pena-base; (ii) que a quantidade de 29 cédulas falsas apreendidas não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime; e (iii) que o aumento de 2 anos e 3 meses na pena-base é excessivo, devendo observar o patamar de 1/6 por circunstância desfavorável.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se antecedentes criminais antigos podem ser considerados para a exasperação da pena-base; e (ii) saber se a quantidade de cédulas falsas apreendidas justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e o aumento da pena-base.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração de condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o período depurador quinquenal, como maus antecedentes na dosimetria da pena, especialmente quando há histórico criminal persistente e reiterado, como no caso em análise.
5. O lapso temporal entre os antecedentes mais antigos (2009/2010) e o delito sob análise é inferior a 10 anos, e a existência de mais de 20 anotações criminais até 2023 demonstra habitualidade delitiva e ausência de ressocialização, afastando a tese de "direito ao esquecimento".
6. A apreensão de 29 cédulas falsas, totalizando R$ 2.900,00, extrapola a normalidade do tipo penal, evidenciando maior potencialidade lesiva e desvalor da conduta, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime.
7. A tentativa de estabelecer frações específicas para o aumento da pena-base não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência, sendo garantida a discricionariedade do julgador, desde que fundamentada e
[trecho intermediário suprimido]
negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime, bem como de reduzir o quantum de aumento aplicado, esbarra na jurisprudência consolidada que confere ao julgador discricionariedade fundamentada para a dosimetria da pena, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que inequivocamente ocorreu no caso concreto.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.