DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALCIR BATISTA DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUN… — REsp REsp 2203169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALCIR BATISTA DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que manteve sua condenação por moeda falsa.
- No recurso especial, alega-se violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, sustentando desproporcionalidade no aumento da pena-base, argumentando que os antecedentes se referem a fatos ocorridos há mais de 10 anos e que apenas uma cédula foi colocada em circulação (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls.
- A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que, embora seja recomendável a observância dos parâmetros para aumento da pena-base, não existe direito subjetivo do acusado a tais frações específicas, sendo garantida a discricionariedade do julgador para fixação da pena dentro de seu livre convencimento motivado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALCIR BATISTA DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que manteve sua condenação por moeda falsa.
No recurso especial, alega-se violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, sustentando desproporcionalidade no aumento da pena-base, argumentando que os antecedentes se referem a fatos ocorridos há mais de 10 anos e que apenas uma cédula foi colocada em circulação (fls. 351-372).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 406/415).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que, embora seja recomendável a observância dos parâmetros para aumento da pena-base, não existe direito subjetivo do acusado a tais frações específicas, sendo garantida a discricionariedade do julgador para fixação da pena dentro de seu livre convencimento motivado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe observar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. As consequências do delito foram consideradas desfavoráveis, em virtude do falecimento de Natália Borba de Toledo Piza Arruda, que embarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, transportando mala contendo 4.901g de cocaína, em voo com destino a Istambul/Turquia, vindo a ser presa em flagrante no país de destino por tráfico internacional de entorpecentes, e encontrada morta na prisão turca, dois dias depois. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, pois extrapolou, indene de dúvidas, o inerente à tipificação do deito. Precedentes.
4. Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra
[trecho intermediário suprimido]
do STJ considera que condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após cinco anos, podem configurar maus antecedentes, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias que aumentaram a pena-base e negaram o privilégio ao agravante.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "Condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o período depurador de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena".
..
(AgRg no HC n. 993.220/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades fáticas e subjetivas de cada caso, sendo passível de revisão apenas quando constatada flagrante desproporcionalidade, o que não ocorre na hipótese.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.