DECISÃO Vistos — REsp REsp 2203174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- ANÁLISE DO PEDIDO A FIM DE APURAR O VALOR CORRETO.
- 1 - A apresentação da declaração pelo sujeito passivo, quanto aos tributos que se submetem ao lançamento por homologação, constitui o próprio crédito tributário, dispensando qualquer providência da Fazenda nesse sentido.
- 2 - A alegação de extinção do débito por meio de compensação impõe que esta já tenha sido efetuada ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento da Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva.
Resultado indicado
6 - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 605e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ERRO DE PREENCHIMENTO. ERRO MATERIAL. ANÁLISE DO PEDIDO A FIM DE APURAR O VALOR CORRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A apresentação da declaração pelo sujeito passivo, quanto aos tributos que se submetem ao lançamento por homologação, constitui o próprio crédito tributário, dispensando qualquer providência da Fazenda nesse sentido.
2 - A alegação de extinção do débito por meio de compensação impõe que esta já tenha sido efetuada ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento da Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva.
3 - É pacífica a jurisprudência no sentido de que eventual equívoco no preenchimento da declaração não retira, por si só, o direito de crédito do contribuinte, bem como no sentido da possibilidade de revisão do débito pela via judicial.
4 - Em que pese o preenchimento errado da DCOMP e o momento inoportuno da retificação da declaração, que ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa, certo é que a cobrança deve observar o princípio da verdade material, razão pela qual o fisco não pode se negar a proceder à revisão da dívida quando comprovada a inadequação da apuração dos débitos.
5 - Encontra-se pacificado o entendimento de que é cabível o decote do excesso de cobrança na Certidão de Dívida Ativa sem que se determine sua substituição, quando possível a revisão por meros cálculos aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal pela eventual diferença.
6 - Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 649/653e):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso, que a Administração Fazendária deve analisar os dados retificados e proceder à análise da compensação dos créditos existentes para fins de apurar o eventual valor correto devido.
2. Consoante destacado na decisão embargada: O fato de a origem do débito estar
[trecho intermediário suprimido]
DCOMPs não foram homologadas pela SRF.
Cabe ainda ressaltar não ser cabível a retificação das declarações de compensação através de Pedidos de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União, pela mesma exposta no parágrafo anterior.
(fls. 618/628e)
Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.