DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RADIX ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S/A… — REsp REsp 2203177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RADIX ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S/A, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- INCLUSÃO DE DÉBITOS VENCIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.
- 14.740/2023 e na própria Instrução Normativa RFB n.
- A sentença adotou fundamentação compatível com o pedido e se manteve adstrita a ele, estando em consonância com o princípio a congruência, não havendo que se falar em nulidade.
Resultado indicado
180 e 181 do CTN, a anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, e pode ser concedida sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14950
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RADIX ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S/A, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 543/ 544):
AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DE DÉBITOS VENCIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.740/2023. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação cível interposta por RADIX ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S/A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal /RJ, que denegou a segurança, a qual objetivava inserir, no âmbito do Programa de Autorregularização Incentivada e mediante a utilização/protocolo de requerimento em meio físico, os créditos tributários do PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, bem como os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, constituídos ou que venham a ser constituídos entre 30.11.2023 e 01.04.2024, independentemente da data do vencimento original, exatamente como estabelecido na Lei n. 14.740/2023 e na própria Instrução Normativa RFB n. 2.168/2023.
2. A sentença adotou fundamentação compatível com o pedido e se manteve adstrita a ele, estando em consonância com o princípio a congruência, não havendo que se falar em nulidade.
3. A Lei n. 14.740/2023 instituiu o programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal. O artigo 2º, I e II, permitem a inclusão, no programa de autorregularização tributária, dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei (30/11/2023), inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e dos créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão (01/04/2024).
4. A Lei n. 14.740/2023 consiste em lei concessiva de anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN), cujas normas gerais encontram-se previstas nos artigos 180 a 182 do CTN. E, de acordo com os arts. 180 e 181 do CTN, a anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, e pode ser concedida sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
5. O objetivo principal da Lei n. 14.740/2023 é o de permitir o "pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos" confessados pelo contribuinte, com o "afastamento da incidência das multas de mora e de
[trecho intermediário suprimido]
especialmente, dentre outros, sobre o crédito tributário (art. 146, III, "b", da CF88), o que inclui as suas causas de exclusão, de que a anistia é espécie (art. 175, II, do CTN).
Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, constata-se claramente que a recorrente não se insurgiu contra o fundamento de que há necessidade de reserva de lei complementar para tratar da exclusão do crédito tributário, limitando-se argumentar sobre a contrariedade ao disposto no art. 97, VI, do CTN (legalidade tributária), circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.