DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTO POSTO NASATO LTDA — REsp REsp 2203182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTO POSTO NASATO LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- AQUISIÇÃO DE BENS SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
- 267-270), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls.
- 254-262) não deu o devido desfecho ao presente caso.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AUTO POSTO NASATO LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 254):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÃO DE BENS SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CRÉDITO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 267-270), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 254-262) não deu o devido desfecho ao presente caso.
Para tanto, alega que "a decisão recorrida tratou a questão com enfoque distinto daquele efetivamente posto no recurso especial, sustentando-se em teses genéricas sobre a tributação monofásica, sem o devido enfrentamento da peculiar situação normativa estabelecida pelo art. 9º da LC nº 192/2022 em sua redação original" (e-STJ, fl. 268).
Sustenta que a discussão nos presentes autos autos, conquanto apresente reflexos constitucionais, possui fundamento em violação a normas infraconstitucionais referentes à não cumulatividade do PIS e da COFINS.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática.
Brevemente relatado, decido.
Tendo por plausíveis as alegações trazidas pela parte insurgente no presente agravo interno, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fls. 254-262) e, passo a nova apreciação sobre o tema.
A questão discutida refere-se à manutenção dos créditos de PIS e COFINS originados das operações de aquisição dos combustíveis de que trata o art. 9º da LC nº 192/2022, enquanto não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da MP nº 1.118/2022.
Quanto à matéria trazida por meio do recurso especial interposto, impende registrar que se encontra, na Primeira Seção desta Corte Superior, o Recurso Especial n. 2.123.838/RS (Tema n. 1.339) para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com a seguinte tese: Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.
Confira-se a decisão de afetação:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS.
[trecho intermediário suprimido]
decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante do exposto, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÃO DE BENS SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CRÉDITO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. TEMA N. 1.339/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.