ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2203192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO .
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10424
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO SUSCITADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para que a matéria seja considerada prequestionada, é indispensável que tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente, ainda que não haja menção expressa e numérica aos dispositivos legais. A ausência de tal análise, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. A falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial inviabiliza a análise de eventual omissão no acórdão recorrido, o que impede a configuração do prequestionamento, inclusive na forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, que trata do reinício do prazo prescricional pela metade, mesmo após a oposição de embargos de declaração. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.
4. A parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu os óbices ao conhecimento do recurso especial, mantendo-se, assim, a decisão recorrida.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO ALEXANDRE ANDRADE DE ALMEIDA contra decisão monocrática de minha relatoria , que não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 634):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DO PRAZO CONTADO PELA METADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento das teses recursais, conforme exigido pela Súmula n. 211 do STJ, e na impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
Nesse cenário, é importante ressaltar que, para a devida análise das eventuais omissões, seria fundamental que a parte recorrente trouxesse nas razões do apelo nobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
Na espécie, conforme bem pontuado na decisão agravada, percebe-se que a análise do Tribunal de origem não abordou questão do prazo prescricional ter reiniciado pela metade, no termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, em que pese a interposição de embargos declaratórios. O que enseja a aplicação do teor da Súmula n. 211 do STJ.
Ademais, caberia à par te recorrente suscitar a omissão do julgado nas razões do apelo nobre, com base no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEG O PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.