DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do perm… — REsp REsp 2203196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DA UNIÃO.
- VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
- Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jataúba/PE contra sentença proferida pelo MM.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6026
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 459-460):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DA UNIÃO. SEQUENCIAL 3.2.3. SEXTO BIMESTRE DO EXERCÍCIO DE 2022. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 327 DO STF. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jataúba/PE contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando improcedente o pedido formulado na peça vestibular. Fixou, ainda, os honorários advocatícios no mínimo legal, aplicando-se as menores alíquotas previstas no art. 85, § 3.º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4.º, III, CPC). 2. O cerne da controvérsia recursal gravita em torno da legalidade da inscrição do Município de Jataúba/PE nos cadastros restritivos mantidos pelo Governo Federal em decorrência de irregularidade, sem que se tenha assegurado à edilidade o devido processo legal administrativo. 3. No caso concreto, restou evidenciado que o FNDE registrou no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE a restrição anotada no item 3.2.3 do CAUC. O Município autor não teria apresentado tempestivamente o "Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária", referente ao Sexto Bimestre de 2022. 4. Importante registrar, ainda, que, embora o relatório de pendências não informe se a inscrição de irregularidade foi precedida de notificação ao município para saneamento dos vícios, consta o registro de "atualização automática". Portanto, o procedimento adotado faz transparecer que a inscrição referente ao sequencial 3.2.3 não foi precedida de qualquer notificação, tampouco houve qualquer procedimento que denotasse a observância ao devido processo legal no âmbito administrativo. 5. Consequentemente, a sentença recorrida está em plena desarmonia com o julgamento do RE 1.067.086, ocorrido em 17/09/2020, que fixou a seguinte tese em repercussão geral (Tema nº 327 do STF): "A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente
[trecho intermediário suprimido]
do CPC, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Não bastasse isso, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, pois a recorrente baseia sua fundamentação em fato não constante do acórdão recorrido.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.