ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2203199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Indenização por acidente em transporte coletivo.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de procedência parcial em ação indenizatória, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 11815, 7779, 10504, 9996
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Indenização por acidente em transporte coletivo. Nexo causal não comprovado. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E DESprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de procedência parcial em ação indenizatória, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e se o nexo causal entre o dano e a conduta do preposto da recorrida foi corretamente analisado.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
4. O Tribunal de origem entendeu que não estaria configurado o nexo causal entre o dano e a conduta do preposto da recorrida, sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do transportador em relação ao beneficiário do transporte é contratual e objetiva, sendo excluída nas hipóteses de eventos externos, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiros. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, deve existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 14, § 3º, II, c/c 22; 7º, 203, § 3º, 369 e 373, I e II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BATISTINA BERTIN CARNEIRO, com
[trecho intermediário suprimido]
em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame.
6. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
7. O montante dos honorários advocatícios fixados pela instância ordinária em 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, § 3º, do CPC/73 e não se caracteriza como excessivo ou desproporcional, a justificar a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.