ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2203203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da recuperação judicial quando não alcançado o quórum de aprovação do plano de soerguimento previsto no art.
- 11.101/05 e não preenchidos os requisitos do cram down (art.
Resultado indicado
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da recuperação judicial quando não alcançado o quórum de aprovação do plano de soerguimento previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/05 e não preenchidos os requisitos do cram down (art. 58, § 1º da Lei n. 11.101/05) só pode ocorrer em situações excepcionais, em que configurado o abuso do direito de voto do credor. Precedentes.
2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração, para que seja realizado novo julgamento que supra das omissões apontadas no aclaratórios, e seja verificada a abusividade do direito de voto nos termos do art. 39, § 6º, da Lei n. 11.101/05.
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 197):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADO EM ASSEMBLEIA. HOMOLOGAÇÃO REALIZADA POR "CRAM DOWN". INTERPRETAÇÃO DO ART 58, § 1º DA LEI 11.101/2005. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DAS RECUPERANDAS. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. ANÁLISE CONCRETA DAS CLÁUSULAS. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. DESÁGIO DE 87%. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA E QUE TRATAM DE DIREITOS DISPONÍVEIS. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NESTE ASPECTO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. 1 - A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de se mitigar os requisitos do art. 58, § 1º, da LRJF para a aplicação do chamado "cram down" em circunstâncias que podem evidenciar o abuso de direito
[trecho intermediário suprimido]
Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração .
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.