ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2203204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito e danos morais sobre cartão de crédito consignado.
- A questão em discussão consiste em saber se, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbia ao banco provar sua veracidade, com a indispensabilidade da perícia grafotécnica, diante do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 7772
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito e danos morais sobre cartão de crédito consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 18.802,60.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbia ao banco provar sua veracidade, com a indispensabilidade da perícia grafotécnica, diante do art. 429, II, do CPC e do Tema n. 1.061 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese do art. 429, II, do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 429, II, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 429, II, e 85, § 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.
RELATÓRIO
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação declaratória c/c repetição do indébito e danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 414):
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. CONTRATO APRESENTADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. SAQUE REALIZADO POR ORDEM DE PAGAMENTO PELA AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO EVIDENCIADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Considerando a existência de elementos suficientes que comprovam
[trecho intermediário suprimido]
a restituição em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 18.802,60 .
I - Art. 429, II, do C PC
No recurso especial a parte recorrente alega que, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbia ao banco provar sua veracidade, sendo indispensável a perícia grafotécnica, à luz do Tema n. 1.061 do STJ.
A questão relativa ao art. 429, II, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.