DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMILTON ADÃO HETTWER e OUTROS, com fundamento no art — REsp REsp 2203207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMILTON ADÃO HETTWER e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos autos de ação rescisória.
- 1.174-1.175): PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À NORMA JURÍDICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DELIMITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
- As hipóteses em que é admitida a desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, estão elencadas, de forma expressa e taxativa, pelo legislador, e esse rol não comporta interpretação analógica ou extensiva para ampliá-lo, uma vez que a via estreita da ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça do julgado ou má interpretação dos fatos ou, ainda, ao reexame de provas ou sua complementação.
Resultado indicado
XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMILTON ADÃO HETTWER e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos autos de ação rescisória.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.174-1.175):
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À NORMA JURÍDICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DELIMITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. As hipóteses em que é admitida a desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, estão elencadas, de forma expressa e taxativa, pelo legislador, e esse rol não comporta interpretação analógica ou extensiva para ampliá-lo, uma vez que a via estreita da ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça do julgado ou má interpretação dos fatos ou, ainda, ao reexame de provas ou sua complementação. 2. A despeito de a decisão rescindenda ter sido proferida em sede de agravo de instrumento, esta Corte pronunciou-se sobre o mérito do litígio travado em cumprimento de sentença, definindo parâmetros para a elaboração do cálculo exequendo. Nessa perspectiva, formada coisa julgada em relação ao objeto da execução, o provimento judicial é - em tese - passível de rescisão. 3. A violação a norma jurídica expressa, prevista no inciso V do art. 966 do CPC, configura-se somente nos casos em que a interpretação conferida ao texto legal contraria sua literalidade. Do cotejo da sentença exequenda com o acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 0015104-97.2011.404.0000, infere-se que a decisão rescindenda limitou-se a definir a base de cálculo para apuração do crédito exequendo, a partir da interpretação do que fora decidido na fase de conhecimento. Nessa perspectiva, não se vislumbra afronta a coisa julgada e, consequentemente, às normas constitucional e legais que a tutelam, uma vez que o posicionamento adotado por esta Corte é consentâneo com o que foi estabelecido no título judicial executivo.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nos seguintes termos (fl. 1.316):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
[trecho intermediário suprimido]
envolver discussão de matéria de natureza constitucional.
XI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.171.877/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.