DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F… — RHC RHC 220321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO HENRIQUE GONÇALVES DE SOUSA, apontando como autoridade coatora 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos nº 1.0000.25.153084-6/000.
- Depreende-se dos autos que o recorrente regrediu para o regime semiaberto em decorrência do cometimento de falta grave.
- Insatisfeita, a Defesa impetrou writ perante a Corte local que, acolhendo preliminar arguida pelo Ministério Público, não conheceu da impetração.
- Interposto o presente recurso, a parte sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, embora formalmente amparada na alegação de falta grave, a decisão carece de elementos concretos que justifiquem o rigor da medida, especialmente ao se considerar o seu histórico e a ausência de outras infrações disciplinares durante o período em que esteve em regime aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 7791, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO HENRIQUE GONÇALVES DE SOUSA, apontando como autoridade coatora 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos nº 1.0000.25.153084-6/000.
Depreende-se dos autos que o recorrente regrediu para o regime semiaberto em decorrência do cometimento de falta grave. Insatisfeita, a Defesa impetrou writ perante a Corte local que, acolhendo preliminar arguida pelo Ministério Público, não conheceu da impetração.
Interposto o presente recurso, a parte sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, embora formalmente amparada na alegação de falta grave, a decisão carece de elementos concretos que justifiquem o rigor da medida, especialmente ao se considerar o seu histórico e a ausência de outras infrações disciplinares durante o período em que esteve em regime aberto.
Alega que, após a regressão ao regime semiaberto, seus pedidos de autorização para trabalho externo e saídas temporárias foram indeferidos sob o argumento de que não ostentaria bom comportamento carcerário, o que configura um retrocesso injustificado no processo de ressocialização, pois lhe impõe um ônus desproporcional, dificulta sua reintegração à sociedade e perpetua um ciclo de marginalização.
Requer, assim, a revogação da decisão que o impede de usufruir dos benefícios de trabalho externo e saída temporária.
Liminar indeferida (fls. 84/85). Informações prestadas (fls. 94; 97/98).
Ministério Público Federal opinou pela perda superveniente do objeto.
É o relatório. DECIDO.
Constato perda parcial do objeto do presente writ.
Em 04 de agosto de 2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Alfenas/MG, para onde o processo de execução foi remetido, concedeu ao recorrente o direito ao trabalho externo.
A decisão judicial permite que Fabricio Henrique Gonçalves de Souza permaneça fora da unidade prisional das 7h30min às 17h para trabalho externo e outras atividades lícitas (fl. 97).
Dessa forma, o cerne do recurso, que era a negativa de trabalho externo, perdeu seu objeto. O pleito da defesa foi integralmente atendido pela instância competente para a execução da pena.
A concessão do benefício pelo juízo de primeira instância torna a análise do pleito de trabalho externo desnecessária, uma vez que a suposta coação ilegal não mais existe.
Quanto à legalidade do ato que determinou a regressão e a avaliação das condições para a concessão de saídas temporárias, tem-se que o habeas corpus não é conhecido
[trecho intermediário suprimido]
a análise do tema por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. De toda forma, não há ilegalidade a ser reconhecida, na medida em que esta Corte po ssui entendimento de que o descumprimento das condições para usufruto de saída temporária é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal, podendo ensejar a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais severos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 981.219/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ademais, a questão não foi debatida pelo Tribunal estadual, o que configura indevida supressão de instância.
Ante o exposto, julgo parcialmente prejudicado o recurso em habeas corpus, e na outra parte, não o conheço.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.