DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DE RURÓPOLIS … — CC CC 220322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DE RURÓPOLIS - PA, suscitante, e o JUIZO DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE ANÁPOLIS - GO, suscitado.
- Sustenta o Juízo suscitado que "o entendimento mais recente da jurisprudência é no sentido de que a competência nos casos de tráfico de drogas praticados, via postal, quando conhecido o endereço de destino é do Juízo do local do destino da droga" (fl.
- O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "todos os atos executórios do crime ocorreram em Anápolis/GO, desde a aquisição e posse da droga até sua postagem na agência dos Correios.
- Além do mais, as diligências investigativas, incluindo a identificação do remetente e a expedição do mandado de busca e apreensão, foram conduzidas pelas autoridades daquela localidade.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Campo Grande - MS, o suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DE RURÓPOLIS - PA, suscitante, e o JUIZO DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE ANÁPOLIS - GO, suscitado.
Sustenta o Juízo suscitado que "o entendimento mais recente da jurisprudência é no sentido de que a competência nos casos de tráfico de drogas praticados, via postal, quando conhecido o endereço de destino é do Juízo do local do destino da droga" (fl. 59).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "todos os atos executórios do crime ocorreram em Anápolis/GO, desde a aquisição e posse da droga até sua postagem na agência dos Correios. Além do mais, as diligências investigativas, incluindo a identificação do remetente e a expedição do mandado de busca e apreensão, foram conduzidas pelas autoridades daquela localidade. Ademais, a pessoa que entregou às drogas aos Correios foi identificada como moradora de Anápolis/GO" (fl. 72).
A manifestação do Ministério Público Federal foi pela competência do Juízo suscitado, na forma da seguinte ementa (fl. 10):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS - CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - JUÍZO COMPETENTE - JUÍZO DO LOCAL ONDE A DROGA FOI POSTADA. ATOS EXECUTÓRIOS QUE OCORRERAM NA CIDADE DE ANÁPOLIS/GO, INCLUSIVE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ENVIOU A DROGA.
-Parecer pelo CONHECIMENTO do conflito; pela declaração de competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO.
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se da decisão do Juízo suscitado que (fls. 59-60-grifei):
..
Tem-se que o entendimento mais recente da jurisprudência é no sentido de que a competência nos casos de tráfico de drogas praticados, via postal, quando conhecido o endereço de destino é do Juízo do local do destino da droga (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 177882 - PR - 2021/0056480-7). para aquelas localidades.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de evento retro, declaro-me incompetente para apreciar o feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos a uma das varas criminais das cidades de RURÓPOLIS e ALTAMIRA, ambas no Estado do Pará.
Por sua vez, o Juízo suscitante sustentou que (fls. 72-74-grifei):
..
Nos termos do art. 70, caput, do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se
[trecho intermediário suprimido]
de entorpecentes, cujos últimos atos de execução são praticados dentro do país, é de se considerar como local da remessa do entorpecente o lugar da consumação do delito, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, relevando-se a competência, inclusive, em favor da produção de provas e do desenvolvimento dos atos processuais.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Campo Grande - MS, o suscitante.
(CC n. 147.802/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 13/10/2016.)
Assim, caberá ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO o julgamento da ação penal, pois foi onde se consumou o delito, além de ser o domicílio do acusado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar compet ente o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.