DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Feder… — CC CC 220323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Redistribuídos os autos à Justiça Estadual de Santa Rita/PB -Comarca de domicílio do autor- o Juízo de Direito, declinou da competência e ordenou a distribuição do feito a uma das Varas Federais de João Pessoa - SJ/PB (fls.
- 125-127), fundamentos que se destacam: Devo registrar, que o processo versa sobre direito a benefício previdenciário (NÃO ACIDENTÁRIO), junto ao INSS.
- Este juízo, ao analisar o caso concreto, a presente ação não é da competência deste Juízo Fazendário residual estadual, haja vista, tratar-se de ação previdenciária com QUESTÕES ASSISTÊNCIAIS E PREVIDÊNCIÁRIAS, cuja competência delegada só se aplicaria nas hipóteses em que a comarca do domicílio do autor estiver há mais de 70 KM DA SEDE DE UMA VARA FEDERAL.
- Todavia, a comarca de Santa Rita dista 23 km de João Pessoa, sede de uma VARA FEDERAL, e conforme o art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, SUSCITADA.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Federal de João Pessoa - SJ/PB, suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, suscitado, nos autos da ação ordinária ajuizada por Samuel Olímpio Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a prorrogação do benefício de auxílio-doença acidentário (Espécie 91), desde a sua cessação (2/8/2024) e, se constatada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, requer a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez, desde a sua constatação, acrescida de 25%.
A ação foi proposta perante a Justiça Federal de João Pessoa - SJ/PB e distribuída ao Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial Federal, tendo o juízo suscitado declinado da competência para a Justiça Federal de João Pessoa - SJ/PB, por entender que o Autor busca a prorrogação de benefício concedido em decorrência de acidente de trabalho e que as patologias e/ou sequelas que o acometem são decorrentes do mesmo acidente laboral (fls. 117-119).
Redistribuídos os autos à Justiça Estadual de Santa Rita/PB -Comarca de domicílio do autor- o Juízo de Direito, declinou da competência e ordenou a distribuição do feito a uma das Varas Federais de João Pessoa - SJ/PB (fls. 125-127), fundamentos que se destacam:
Devo registrar, que o processo versa sobre direito a benefício previdenciário (NÃO ACIDENTÁRIO), junto ao INSS.
Este juízo, ao analisar o caso concreto, a presente ação não é da competência deste Juízo Fazendário residual estadual, haja vista, tratar-se de ação previdenciária com QUESTÕES ASSISTÊNCIAIS E PREVIDÊNCIÁRIAS, cuja competência delegada só se aplicaria nas hipóteses em que a comarca do domicílio do autor estiver há mais de 70 KM DA SEDE DE UMA VARA FEDERAL.
Todavia, a comarca de Santa Rita dista 23 km de João Pessoa, sede de uma VARA FEDERAL, e conforme o art. 3º da Lei 13.876/2019, regulamentando o artigo 109, I da Constituição Federal, que dispõe a respeito da competência da Vara federal em assuntos dessa natureza, passou a vigorar a seguinte redação.
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Ademais, o Ato nº 229/2020, que traz a lista das Comarcas dos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe que permanecem com a competência federal delegada para processamento e julgamento de causas de natureza previdenciária, bem como revoga o Ato nº 480, de 13 de dezembro de 2019, conforme id. 74205337.
Desse modo, não pode o presente feito transitar nesta comarca, uma vez que a comarca de Santa Rita está localizada a menos de 70 km
[trecho intermediário suprimido]
do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual (CC 107.468/BA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22/10/2009) .
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO/PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 15/STJ e 501/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, SUSCITADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.