ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2203232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO SEM AGRAVAMENTO DA PENA.
- RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO SEM AGRAVAMENTO DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, no qual se questionava a dosimetria da pena por suposta ocorrência de reformatio in pejus e a fixação do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir se a agregação de novo fundamento pelo Tribunal de origem (circunstância do repouso noturno) para manter a exasperação da pena-base, em recurso exclusivo da defesa, configura violação ao princípio da ne reformatio in pejus (art. 617 do CPP), e se a fixação de regime semiaberto para réu reincidente, com pena superior a 3 anos, ofende o art. 33 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior, em razão do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, pacificou o entendimento de que não há reformatio in pejus quando o Tribunal ad quem, em recurso exclusivo da defesa, altera ou agrega fundamentos à dosimetria da pena, desde que não agrave a situação final do réu. No caso, as penas foram mantidas nos mesmos patamares da sentença, inexistindo prejuízo.
4. A exasperação da pena-base foi mantida em patamar que não se mostra desproporcional, considerando a presença de múltiplas qualificadoras e da circunstância do repouso noturno, sendo a escolha da fração um ato de discricionariedade regrada do julgador, não cabendo a esta Corte sua revisão, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
5. A fixação do regime inicial semiaberto para o réu reincidente, com pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias e com circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), está em plena conformidade com o disposto no art. 33, §§ 2º
[trecho intermediário suprimido]
de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado" (AgRg no REsp 2196520, 6ª Turma, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJEN 15/ 4/2025 ).
Por fim, a manutenção do regime inicial semiaberto para o recorrente Jeferson está devidamente fundamentada. Embora a pena seja inferior a 4 anos, trata-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, circunstâncias judiciais desfavoráveis que, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula n. 269/STJ, autorizam e recomendam a imposição de regime mais gravoso que o aberto.
Desse modo, é imperioso concluir que todos os pontos levantados pela defesa foram analisados e rechaçados na decisão monocrática, que se amparou em fundamentos sólidos e na jurisprudência dominante desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.