DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por EDUARDO PEREIRA LIMA desafi… — RHC RHC 220324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por EDUARDO PEREIRA LIMA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, advinda de suposta prática do delito descrito no art.
- Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto sua segregação processual não possui fundamentação idônea, sobretudo por possuir condições pessoais favoráveis e ser pai de criança de que depende de seus cuidados.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por EDUARDO PEREIRA LIMA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.199389-5/000).
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, advinda de suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto sua segregação processual não possui fundamentação idônea, sobretudo por possuir condições pessoais favoráveis e ser pai de criança de que depende de seus cuidados.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Discorre que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Assevera que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que é pai de criança que depende de seus cuidados.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação de sua segregação cautelar ou a substituição desta por prisão domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder
[trecho intermediário suprimido]
e há elementos concretos de que o agravante seja integrante de organização criminosa.
3. Havendo a indicação de fundamentos efetivos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.879/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei.)
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.