ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2203248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido." AC: 10040771220198260344 SP 1004077-12.2019.8.26.0344, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 23/06/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2020) (grifei) Nesse cenário, verifica-se que o Tribunal Estadual decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 10671, 9580, 9596, 9047
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o o acórdão impugnado teve como fundamento central matéria de cunho eminentemente constitucional, é inviável o exame da controvérsia por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 896-905) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 890-892) que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento" .
Em suas razões, a parte agravante reitera as alegações de omissão no acórdão recorrido, relativamente às disposições do contrato de concessão, seus anexos, da Lei Estadual n. 8.264/2004 e dos arts. 37, XXI, 150, V e 175, III, da Constituição Federal.
Sustenta que o aresto impugnado teria sido fundamentado essencialmente na interpretação de norma infraconstitucional.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Não houve impugnação (fls. 909).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
[trecho intermediário suprimido]
a isonomia e o direito de ir e vir, como no caso presente. Isenção deferida aos autores que, frente à arrecadação decorrente da exploração da concessão, evidentemente, não afeta o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão ou a regular prestação do serviço. (TJ-SP - Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido." AC: 10040771220198260344 SP 1004077-12.2019.8.26.0344, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 23/06/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2020) (grifei)
Nesse cenário, verifica-se que o Tribunal Estadual decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.