DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral, Segun… — CC CC 220325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral, Segundo Juízo das Garantias de Aracaju e Barra dos Coqueiros/SE, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Aracaju/SE.
- Consta dos autos a instauração de inquérito policial para apurar a suposta prática do crime previsto no art.
- 297 do Código Penal, imputado a Sandoval de Souza Farias, consistente na alegada utilização de documento de identidade falsa para obtenção de título de eleitor.
- O juízo suscitante instaurou o presente conflito ao fundamento de que a conduta investigada não possui finalidade eleitoral, razão pela qual a competência seria da Justiça Comum.
Resultado indicado
299 do CP) e [trecho intermediário suprimido] não provido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral, Segundo Juízo das Garantias de Aracaju e Barra dos Coqueiros/SE, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Aracaju/SE.
Consta dos autos a instauração de inquérito policial para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal, imputado a Sandoval de Souza Farias, consistente na alegada utilização de documento de identidade falsa para obtenção de título de eleitor.
O juízo suscitante instaurou o presente conflito ao fundamento de que a conduta investigada não possui finalidade eleitoral, razão pela qual a competência seria da Justiça Comum.
Por sua vez, o juízo suscitado entendeu que os fatos narrados evidenciam, em tese, a prática de crimes previstos nos arts. 349 a 353 do Código Eleitoral, o que atrairia a competência da Justiça Eleitoral.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração de competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Aracaju/SE.
É o relatório.
Decido.
O conflito deve ser conhecido, pois instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir a competência para processar e julgar a conduta de uso de documento falso com o objetivo de obtenção de título de eleitor. Para o deslocamento da competência à Justiça Eleitoral, exige-se que o fato tenha sido praticado com finalidade eleitoral.
No caso, conforme apurado nas diligências e destacado no parecer ministerial, a utilização do documento falso teve como objetivo ocultar a verdadeira identidade do investigado, que se encontrava foragido da Justiça, e não a obtenção de vantagem eleitoral ou a prática de ilícito em detrimento da Justiça Eleitoral. Ademais, não há notícia de utilização do título em pleito eleitoral.
Nessas circunstâncias, aplica-se a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a falsificação ou uso de documento relacionado ao alistamento eleitoral, quando desvinculado de finalidade eleitoral específica, configura crime comum, a ser processado e julgado pela Justiça Comum, nos termos dos arts. 299 e 304 do Código Penal.
Nesse sentido:
Direito Penal. Agravo Regimental. Competência para julgamento de crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso. Justiça Federal. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
Tese de julgamento:
1. A competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes relacionados a documentos eleitorais falsificados depende da demonstração de finalidade eleitoral específica na conduta criminosa.
2. A mera falsificação de título de eleitor, sem finalidade eleitoral específica, configura os crimes comuns previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal, sendo de competência da Justiça Federal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299 e 304; Código Eleitoral, art. 348.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.120.891/PE;
STJ, CC 136.427/PR; STF, Pet 8134 AgR/DF.
(AgRg no REsp n. 2.180.879/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Aracaju/SE , ora suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.