DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO , com fundamento no art — REsp REsp 2203253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO , com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- INCORPORAÇÃO ATÉ A MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/01.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o T ema 395, no julgamento do RE 638115/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, rmou a tese de que "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". .
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10295., 09985.10219.10288.10295.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1148):
ADMINISTRATIVO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO ATÉ A MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/01. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o T ema 395, no julgamento do RE 638115/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, rmou a tese de que "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal".
. Hipótese em que o direito de incorporação dos "quintos" foi reconhecido administrativamente pelo Conselho da Justiça Federal, no PA nº 2004.16.4940, restringindo-se a condenação ao pagamento dos valores reconhecidos como devidos
. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram providos para corrigir erro material quanto à majoração de honorários, fixando-os em 12% (fls. 1174/1178).
A parte recorrente alega violação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, por suposta contrariedade à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 395, afirmando que a distinção feita pelo Tribunal de origem para autorizar cobrança de parcelas atrasadas reconhecidas administrativamente viola o precedente e sua modulação de efeitos. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.
A parte recorrida informou a existência de pagamento parcial na esfera administrativa, requerendo o imediato cumprimento de sentença (fls. 1236/1241).
A União, por sua vez, manifestou-se pela suspensão do feito em razão da pendência de embargos de divergência, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, acerca do tema em debate (fl. 1263).
Foi indeferido o pedido de cumprimento de sentença em decorrência da existência de preclusão lógica, bem como da suspensão processual pleiteada pela União (fls. 1314/1317).
Indeferido o pedido de reconsideração formulado pelo recorrido, bem como foi determinada nova intimação da União acerca do prosseguimento do feito (fl. 1336).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1344/1360.
A União manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fls. 1378/1379).
Foi mantida a decisão que indeferiu o pleito da parte recorrida e determinou o prosseguimento da ação (fls. 1382/1383).
O recurso foi admitido (fl. 1395).
Remetido os autos para esta Corte, sobreveio manifestação da União para dizer que este feito se
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.