ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2203256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
- O embargante alega omissão no julgamento do agravo regimental, sustentando que a decisão colegiada não teria apreciado a alegação de que a decisão monocrática deixou de examinar a tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão no julgamento do agravo regimental, sustentando que a decisão colegiada não teria apreciado a alegação de que a decisão monocrática deixou de examinar a tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
2. O embargante argumenta que houve uma cadeia de omissões sucessivas: (i) omissão do TJRS ao não enfrentar o argumento da inexistência de reincidência específica nos embargos de declaração à apelação; (ii) omissão da decisão monocrática ao não apreciar essa negativa de prestação jurisdicional; e (iii) omissão do acórdão embargado ao não examinar a alegação de omissão da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a alegação de omissão da decisão monocrática, que, por sua vez, teria deixado de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm como objetivo suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas e decididas.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão suscitada pela parte, consignando de forma clara e fundamentada que não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão agravada tratou da questão da substituição da pena privativa de liberdade com base no art. 44, §3º, do Código Penal.
6. A distinção entre reincidência genérica e específica foi devidamente analisada e decidida tanto na decisão monocrática quanto no acórdão do agravo regimental, que firmou entendimento de que o art. 44, §3º, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o condenado for reincidente em crime doloso, independentemente da natureza da reincidência.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
a controvérsia, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
..
5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
..
(REsp n. 939.527/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 21/8/2009.)
No caso concreto, todas as instâncias enfrentaram a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concluindo pela impossibilidade em razão da reincidência em crime doloso, circunstância que, à luz do art. 44, §3º, do Código Penal, obsta a benesse pretendida.
A pretensão de novo exame da matéria não se harmoniza com a natureza jurídica dos embargos de declaração, sob pena de transformá-los em sucedâneo recursal impróprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.