DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, fundamentado nas alí… — REsp REsp 2203278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 1629, e-STJ): EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REQUISITOS - ART.
- 1.022 DO NOVO CPC - AUSÊNCIA - INCONFORMISMO COM A DECISÃO.
- São cabíveis embargos de declaração para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material que constar do acórdão embargado, a teor do art.
Resultado indicado
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603, 7697, 4703, 7752, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1629, e-STJ):
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REQUISITOS - ART. 1.022 DO NOVO CPC - AUSÊNCIA - INCONFORMISMO COM A DECISÃO. São cabíveis embargos de declaração para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material que constar do acórdão embargado, a teor do art. 1.022, do novo CPC. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, os Embargos de Declaração não se prestam para modificação da decisão guerreada.
Opostos embargos declaratórios, não foram conhecidos por intempestividade (fls. 1573-1578, e-STJ) e, posteriormente, rejeitados (fls. 1629-1636, e-STJ), nos termos do acórdão de fls. 1629-1636, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1639-1659, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II; 489, § 1º, I e IV; 197; 224, § 2º; 231, VII, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto: (i) à regra administrativa de coincidência entre disponibilização no site e no Diário (art. 4º, caput, da Portaria-Conjunta TJMG nº 119/2008), (ii) à prevalência das informações do site do TJMG e do Diário da Justiça eletrônico nacional para aferição da publicação, e (iii) à primazia e prevalência das normas do CPC (arts. 197; 224, § 2º; 231, VII) sobre ato administrativo local; b) no mérito, violação aos arts. 197; 224, § 2º; 231, VII, do CPC, por considerar intempestivos os primeiros embargos de declaração, sustentando: (i) presunção de veracidade e confiabilidade das informações do sistema judicial (art. 197), (ii) regra de que a publicação corresponde ao primeiro dia útil seguinte à disponibilização no DJE (art. 224, § 2º), e (iii) termo inicial dos prazos a partir da data de publicação (art. 231, VII), com reconhecimento da tempestividade dos embargos à luz do DJE nacional e das informações do site; c) divergência jurisprudencial, com paradigmas do STJ sobre a prevalência da publicação no DJE nacional e proteção da confiança nas informações oficiais dos sistemas dos tribunais (fls. 1653-1656, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1686-1700, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1705-1707, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. Inicialmente, deixo de conhecer do
[trecho intermediário suprimido]
no Diário da Justiça Eletrônica em 12.5.11 (quinta-feira), o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, 13.5.11 (sexta-feira), é considerado como data efetiva da publicação. Tem-se, com isso, que o primeiro dia útil seguinte à data da publicação foi 16.5.11 (segunda-feira), e não 17.5.11 (terça-feira), o que confirma ser intempestivo o agravo em recurso especial. Inteligência do art. 4º, §§ 3º e 4º, da 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido.
(EDcl no AREsp n. 66.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 18/4/2012.)
4. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.