DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por João Edmar Antunes, com fundamento no art — REsp REsp 2203287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por João Edmar Antunes, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl.
- De início, convém esclarecer o julgamento conjunto do agravo de instrumento de nº 5005392-95.2024.4.02.0000, interposto por JOÃO EDMAR ANTUNES e o agravo de instrumento de nº 5006586-33.2024.4.02.0000, interposto pelo INSS; ambos em face da r. decisão proferida pelo MM.
- Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva de nº 5019596-50.2022.4.02.5001, referente à ação civil pública de nº 0004911-28.2011.4.03.6183, determinou o o prosseguimento da ação tão somente quanto à obrigação de fazer.
Resultado indicado
RECURSO DO INSS PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9149, 6128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por João Edmar Antunes, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl. 78):
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXEQUIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. De início, convém esclarecer o julgamento conjunto do agravo de instrumento de nº 5005392-95.2024.4.02.0000, interposto por JOÃO EDMAR ANTUNES e o agravo de instrumento de nº 5006586-33.2024.4.02.0000, interposto pelo INSS; ambos em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva de nº 5019596-50.2022.4.02.5001, referente à ação civil pública de nº 0004911-28.2011.4.03.6183, determinou o o prosseguimento da ação tão somente quanto à obrigação de fazer.
2. A ação coletiva (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183) visa à revisão dos valores de benefícios previdenciários de acordo com os tetos estabelecidos nas ECs nºs 20/1998 e 41/2003, conforme acordo firmado entre o INSS, o MPF e o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o cumprimento provisório de capítulo autônomo da sentença coletiva referente ao acordo; (ii) determinar se a sentença homologatória do acordo pode incluir questões não contempladas na transação celebrada entre as partes.
4. A sentença homologatória de acordo não pode incluir outras questões não contempladas na transação celebrada entre as partes.
5. É indevida a atribuição de força executiva a uma sentença sobre a qual estejam pendentes Recursos Especial e Extraordinário, como ocorre no caso em análise. Não é possível a execução provisória de capítulo autônomo da sentença coletiva que ainda não transitou em julgado quando pendentes recursos de natureza extraordinária.
6. Agravo de instrumento do exequente que se nega provimento. Agravo de instrumento do INSS que se dá provimento. Execução extinta.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 356, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que há trânsito em julgado parcial de capítulo autônomo do título coletivo e que é possível a liquidação e execução desde logo, com expedição de requisição de
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial e recurso extraordinário, os quais aguardam julgamento. (..)" "
O Tribunal de origem reconheceu que a sentença meramente homologatória não pode incluir outras questões não transacionadas pelas partes e que não há como atribuir força executiva a uma decisão que ainda possui pendentes de análise recurso especial e extraordinário. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A nte o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.