DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por GOL LINHAS AÉ… — CC CC 220329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por GOL LINHAS AÉREAS S.
- A e OUTRO, envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, no qual se processa a recuperação/falência do GRUPO VARIG, arrematado em parte pelas suscitantes, e o Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, onde tra mita Reclamação Trabalhista n.º 0126600-38.2008.5.02.0056.
- Sustentam as suscitantes que o Juízo Laboral, nos autos da referida reclamação trabalhista, está lhes atribuindo responsabilidade por obrigações do GRUPO VARIG, embora exista decisão do Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro declarando não ter havido sucessão empresarial na hipótese (fls.
- Alegando que já foram determinados atos constritivos nos autos da demanda trabalhista (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por GOL LINHAS AÉREAS S. A e OUTRO, envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, no qual se processa a recuperação/falência do GRUPO VARIG, arrematado em parte pelas suscitantes, e o Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, onde tra mita Reclamação Trabalhista n.º 0126600-38.2008.5.02.0056.
Sustentam as suscitantes que o Juízo Laboral, nos autos da referida reclamação trabalhista, está lhes atribuindo responsabilidade por obrigações do GRUPO VARIG, embora exista decisão do Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro declarando não ter havido sucessão empresarial na hipótese (fls. 2/9).
Alegando que já foram determinados atos constritivos nos autos da demanda trabalhista (fls. 205/206), com iminência da liberação dos valores arrecadados, requerem que o presente incidente seja decidido de plano, definindo-se, desde logo, o juízo competente para emanar as ordens executórias.
Pugnam pelo conhecimento do presente incidente, para que seja reconhecida, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a competência do Juízo Universal.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020)
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Juízo Universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações individuais propostas em face da Varig S/A e das suscitantes (arrematantes da "Unidade Produtiva Varig" - UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei nº 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo.
A propósito: AgRg no CC 112.638/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 19/08/2011; AgInt no CC 121.276/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 08/02/2017. E ainda: AgRg no CC 95385/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/08/2011, DJe
[trecho intermediário suprimido]
de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/08/2011, DJe 19/08/2011; CC 61.272/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 25/04/2007, DJ 25/06/2007, p. 213; AgInt no CC 145.890/RJ, Rel. Min. desta Relatoria, DJe 16/08/2016.
Com efeito, na hipótese dos autos o r. juízo laboral determinou, em 15 (quinze) dias, o pagamento da execução, em flagrante dissonância com a orientação jurisprudencial da Segunda Seção para circunstâncias deste jaez (fls. 206/207).
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio das suscitantes relativos à Reclamação Trabalhista n.º 0126600-38.2008.5.02.0056, em trâmite perante o r. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.