DECISÃO Examinam-se embargos de declaração em recurso especial, opostos por LUCILEINE PEREIRA FAGUNDES… — REsp REsp 2203300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração em recurso especial, opostos por LUCILEINE PEREIRA FAGUNDES, contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA.
- Ação de rescisão contratual c/c revisão de cláusula contratual com pedido de devolução de quantias pagas e tutela de urgência.
- A interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração em recurso especial, opostos por LUCILEINE PEREIRA FAGUNDES, contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADIMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de rescisão contratual c/c revisão de cláusula contratual com pedido de devolução de quantias pagas e tutela de urgência.
2. A interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 5/STJ.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido. (e-STJ fls. 614-616)
Petição (e-STJ fl. 619-629): em suas razões, aponta a embargante possível ocorrência de omissões e contradições na decisão embargada, em relação à necessidade de enfrentamento da tese do desvirtuamento da alienação fiduciária e da controvérsia sobre a forma de rescisão e o percentual contratual de retenção, afirman do não incidir o óbice das súmulas 5 e 7/STJ na hipótese.
Petição (e-STJ fl. 693-695): intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
A tese de desvirtuamento da alienação fiduciária, suscitada pela embargante, foi rejeitada pelo Tribunal de origem no acórdão de fls. 562-565 e-STJ, ao concluir que o contrato celebrado continha cláusula de alienação fiduciária cuja garantia foi devidamente registrada na matrícula, e que a ausência de empréstimo em espécie, assim como o fato de a vendedora ser a própria credora, eram irrelevantes, pois a operação atendia aos requisitos legais previstos na Lei 9.514/97.
O entendimento adotad o pelo Tribunal de origem está em consonância com o desta Corte, pois, "existindo inadimplemento (não pagamento da dívida) e devidamente constituído em mora o devedor fiduciário, o procedimento especial de consolidação da propriedade fiduciária e eventual devolução de valores ao adquirente deve seguir o disposto na Lei nº 9.514/97, por se tratar de norma específica e posterior ao Código de Defesa do Consumidor" (EDcl no REsp 1.891.498/SP, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023).
Nesse contexto, a decisão embargada rejeitou corretamente o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por tratar de questões que demandam interpretação
[trecho intermediário suprimido]
DJe 21/11/2019; EDcl no REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe 12/11/2019).
Assim, dissociados os pleitos de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração, advertindo à parte embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDICIÁRIA EM GARANTIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.