DECISÃO Vistos — REsp REsp 2203303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela A SSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU contra decisão mediante a qual o Recurso Especial não foi conhecido, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula n.
- 7/STJ, pois a pretensão recursal tanto para m odificar o entendimento acerca do cancelamento do registro do diploma qu anto para alterar o valor da indenização por danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório; ii) incidência, por analogia, da Súmula n.
- 284/STF, porquanto a indicação de dispositivos legais não demonstrou como o acórdão recorrido os teria violado; iii) inadequa ção da via especial para análise de violação ao art.
- 37 da Constituição da República; e iv) dissídio jurisprudencial não demonstrado (fls.
Resultado indicado
1.440e) Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja provido o recurso com efeitos infringentes para modificar a decisão recorrida (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12806, 9992, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela A SSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU contra decisão mediante a qual o Recurso Especial não foi conhecido, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal tanto para m odificar o entendimento acerca do cancelamento do registro do diploma qu anto para alterar o valor da indenização por danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório; ii) incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, porquanto a indicação de dispositivos legais não demonstrou como o acórdão recorrido os teria violado; iii) inadequa ção da via especial para análise de violação ao art. 37 da Constituição da República; e iv) dissídio jurisprudencial não demonstrado (fls. 1.422/1.429e).
Sustenta o Embargante que o julgado padece de omissão e obscuridade, porquanto " .. os fundamentos do recurso foram devidamente indicados de forma efetiva, concreta e pormenorizada daquilo que diverge da legislação infraconstitucional aplicada a matéria objeto da demanda, além do fato de que o ato impugnado foi realizado em estrita observância às determinações do Ministério da Educação - (MEC), onde se sabe que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DETÉM O PODER-DEVER DE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS DE ILEGALIDADE O QUE POR CERTO INCLUI O REGISTRO DE DIPLOMAS IRREGULARMENTE EMITIDOS." (fl. 1.437e)
Sustenta que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação é expressa quanto a necessidade de credenciamento das instituições de ensino superior junto ao Ministério da Educação para oferecer curso na modalidade de ensino à distância, mas a Recorrente " .. a FALC - Faculdade da Aldeia de Carapicuíba, era credenciada junto ao MEC para ofertar a graduação cursada pela parte embargada - (PEDAGOGIA) - somente na modalidade PRESENCIAL e em sua sede" (fl. 1.438e)
Alega obscuridade na decisão "restou também patente o vício da obscuridade diante da não comprovação pela embargada de que as aulas foram frequentadas exclusivamente no campus da FALC, não se pode de forma alguma convalidar o diploma da autora sob pena de o Judiciário substituir o Ministério da Educação em sua Competência Administrativa de autorizar cursos superiores, ferindo o princípio da separação dos poderes por intromissão no mérito de atos administrativos."(fl. 1.440e)
Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja provido o recurso com efeitos infringentes para modificar a decisão recorrida (fl. 1.441e).
Impugnação às fls. 1.447/1.441e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato,
[trecho intermediário suprimido]
de repercussão geral/STF, não basta para afastar os fundamentos de inadmissibilidade próprios do recurso especial, que permanecem hígidos.
Assim, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.