DECISÃO Vistos — REsp REsp 2203307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por FERNANDO SOPSHUK E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de agravo interno em apelação, assim ementado (fl.
- SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA RESPONDE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DE FORMA OBJETIVA DE ACORDO COM O ART.
- HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE RESTOU CONFIGURADA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NO PERÍODO DE JUNHO/JULHO DE 2020, EM QUE OCORREU O FENÔMENO DA NATUREZA DENOMINADO CICLONE BOMBA.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7760, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FERNANDO SOPSHUK E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de agravo interno em apelação, assim ementado (fl. 598e):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMARCA DE ERECHIM. MUNICÍPIO DERVAL GRANDE. PERÍODO DE JUNHO/JULHO DE 2020. FORÇA MAIOR CONFIGURADA.
1. A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA RESPONDE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DE FORMA OBJETIVA DE ACORDO COM O ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
2. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE RESTOU CONFIGURADA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NO PERÍODO DE JUNHO/JULHO DE 2020, EM QUE OCORREU O FENÔMENO DA NATUREZA DENOMINADO CICLONE BOMBA. FORÇA MAIOR. FATO NOTÓRIO JÁ RECONHECIDO EM VÁRIAS OPORTUNIDADES E JULGAMENTOS. EXCESSO DE CHUVAS EM PROPORÇÕES FORA DOS PADRÕES NORMAIS DE PREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE ACARRETA O ROMPIMENTO NO NEXO CAUSAL, PELA CARACTERIZAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA FORÇA MAIOR.
3. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO RAZOÁVEL CONSIDERADA A MAGNITUDE DOS EVENTOS CLIMÁTICOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, e 1.023 do CPC - O acórdão recorrido apresenta fundamentação deficiente, porquanto omisso quanto: à prova testemunhal produzida; à interrupção do serviço público ter sido causada pelas péssimas condições da rede e pela ausência de limpeza; e à inexistência de qualquer evento natural que configurasse força maior. Além disso, resta amparado em erro material, consistente em atribuir a paralisação a temporal que atingiu o Estado, quando a localidade das Partes Recorrentes não foi atingida por este evento meteorológico.
ii) Art. 10 do CPC - Não foi dada às partes a oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos da decisão.
Com contrarrazões (fls. 636-669e), o recurso foi inadmitido (fls. 672-675e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 708e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 720-722e pelo não conhecimento do recurso.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno
[trecho intermediário suprimido]
a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.
..
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 - destaque meu).
- Dos honorários recursais
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados (fl. 516e) para 18% (dezoito por cento), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.