DECISÃO JOAO WANDERLEY DONATO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência d… — RHC RHC 220331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO WANDERLEY DONATO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente cumpre pena unificada pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, e 129, § 13, ambos do Código Penal.
- A defesa busca afastar a exigência de realização de exame criminológico como condição para a análise do seu pedido de progressão ao regime aberto.
- Sustenta, para tanto, que a determinação é ilegal por configurar aplicação retroativa de lei penal mais gravosa (Lei n.
Resultado indicado
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a progressão de regime, independentemente da realização do exame.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10635, 12731, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO WANDERLEY DONATO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.212012-6/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente cumpre pena unificada pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, e 129, § 13, ambos do Código Penal.
A defesa busca afastar a exigência de realização de exame criminológico como condição para a análise do seu pedido de progressão ao regime aberto. Sustenta, para tanto, que a determinação é ilegal por configurar aplicação retroativa de lei penal mais gravosa (Lei n. 14.843/2024) e por carecer de fundamentação concreta, uma vez que o apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a progressão de regime, independentemente da realização do exame.
Indeferida a liminar (fls. 197-198), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 210-232) e pelo Tribunal de origem (fls. 204-205), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 235-239).
Decido.
O recurso está prejudicado.
O objeto da presente impetração cinge-se a afastar a determinação de realização de exame criminológico para fins de análise do pedido de progressão ao regime aberto.
Contudo, em informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais (fls. 210-212), foi noticiado que a situação fático-processual do recorrente sofreu alteração substancial.
Conforme esclarecido pelo magistrado de primeiro grau, o exame criminológico, cuja exigência se buscava afastar, já foi realizado. O laudo psicológico, elaborado em 7/7/2025, apontou resultado desfavorável à progressão, ao indicar que o apenado demonstra "postura defensiva, ausência de projetos para a liberdade e comunicação inconsistente, indicando falta de amadurecimento subjetivo para o usufruto de regime mais brando".
Com base nesse laudo, no parecer ministerial contrário e no histórico do apenado que inclui reincidência e gravidade dos delitos , o Juízo da Execução indeferiu o pedido de progressão de regime e manteve o recorrente no regime semiaberto (fl. 211).
Dessa forma, o ato judicial que se pretendia impugnar por meio deste recurso a decisão que determinou a realização do exame já exauriu seus efeitos. A análise do mérito do benefício foi concluída e a progressão foi indeferida com base em novos fundamentos, notadamente o resultado desfavorável do laudo.
A superveniência de novo título judicial que altera a situação fático-jurídica do paciente esvazia o objeto do habeas corpus ou do recurso subsequente, em razão da perda do interesse processual. Desse modo, a análise da legalidade da exigência do exame torna-se inócua, pois a manutenção do recorrente em regime mais gravoso agora decorre de outra decisão, que apreciou o mérito do pedido de progressão.
Qualquer impugnação ao indeferimento do benefício deverá ser veiculada no recurso cabível, no qual poderão ser discutidos os fundamentos da nova decisão, inclusive a validade e as conclusões do laudo pericial.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.