DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2203319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja decisão de admissibilidade restou assim ementada (e-STJ, fls.
- JUÍZO DE ORIGEM QUE ENTENDE PRECLUSA A DISCUSSÃO SOBRE OS VALORES DEVIDOS, EIS QUE JULGADA A IMPUGNAÇÃO.
- AVENTADA INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja decisão de admissibilidade restou assim ementada (e-STJ, fls. 169):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE ENTENDE PRECLUSA A DISCUSSÃO SOBRE OS VALORES DEVIDOS, EIS QUE JULGADA A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. AVENTADA INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. ACOLHIMENTO. DEPÓSITO EFETUADO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO CONFIGURA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. QUESTÃO NÃO PRECLUSA PELO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, a recorrente sustenta, primordialmente, que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina violou o art. 507 do Código de Processo Civil, ao afastar a preclusão sobre a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal.
Argumenta que a decisão que homologou o valor do crédito em R$ 65.645,71 (sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos) transitou em julgado sem que a parte exequente, ora recorrida, interpusesse o recurso cabível ou opusesse embargos de declaração para sanar a omissão quanto à aplicação das referidas penalidades.
Defende, ademais, que a condenação somente se tornou líquida com a referida decisão homologatória, o que impediria a aplicação da multa e dos honorários sobre valor até então ilíquido.
Intimada, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Em suas contrarrazões, suscita, em preliminar, a ausência de prequestionamento, porquanto a recorrente não opôs embargos de declaração na origem.
No mérito, aduz que o depósito judicial realizado pela recorrente foi efetuado expressamente a título de garantia do juízo, e não para pagamento voluntário, circunstância que não afasta a mora e, consequentemente, autoriza a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 677).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.