ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2203328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- PRETENSÃO AO INDÉBITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO AO INDÉBITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se o direito ao indébito tributário é declarado por sentença proferida em mandado de segurança, é possível a expedição de precatório quanto aos valores recolhidos após a impetração. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a seu recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e impedir o cumprimento de sentença tão somente no se refere ao indébito tributário ocorrido anteriormente à impetração do mandado de segurança.
A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 3834/3837):
O caso configura utilização manifestamente indevida do mandamus como verdadeiro substitutivo da ação de repetição de indébitos tributários (ação de cobrança), sejam os pretéritos ou posteriores à impetração, caracterizando manifesta violação às limitações insuperáveis consagradas na jurisprudência pátria .. o fato de a decisão agravada ter admitido a repetição de indébitos posteriores à impetração é, portanto, divergente da jurisprudência do STF e STJ em vigor.
Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 3843/3849).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO AO INDÉBITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.
[trecho intermediário suprimido]
do mandado de segurança.
4. No tema 1262, discutiu-se essencialmente a compatibilidade da restituição administrativa com o art. 100 da Constituição, entendendo-se pela inconstitucionalidade de tal modo de adimplemento dos débitos da Fazenda Pública.
5. Em nenhum momento o precedente do Tema 1262 revoga as clássicas orientações das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
6. A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta Corte no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.
7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
(RE 1480775 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, DJe-s/n)
No contexto, portanto, não pode ser acolhida a pretensão fazendária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.