DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, assim ementada (fl — REsp REsp 2203344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, assim ementada (fl.
- O embargante sustenta que: (a) a decisão embargada não se manifestou sobre as alegações de violação do art.
- 9º do CPC e de contrariedade à tese fixada no julgamento do tema 995/STJ; (b) ao reconhecer a ausência de impugnação específica à aplicação do óbice da súmula 211/STJ, a decisão embargada incorreu em contradição, pois "houve o devido prequestionamento não somente da tese de violação ao artigo 9º do CPC, bem como a todas as matérias abordadas" (fl.
- 756, e-STJ); (c) foi indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o art.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC/2015, admite tal medida "somente quando o recurso for improvido integralmente, o que não é este o presente caso, o qual está o Embargante, interpondo Embargos de Declaração com fundamento em omissão, pleiteando a complementação da prestação jurisdicional" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, assim ementada (fl. 751, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
O embargante sustenta que: (a) a decisão embargada não se manifestou sobre as alegações de violação do art. 9º do CPC e de contrariedade à tese fixada no julgamento do tema 995/STJ; (b) ao reconhecer a ausência de impugnação específica à aplicação do óbice da súmula 211/STJ, a decisão embargada incorreu em contradição, pois "houve o devido prequestionamento não somente da tese de violação ao artigo 9º do CPC, bem como a todas as matérias abordadas" (fl. 756, e-STJ); (c) foi indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o art. 85, § 11, do CPC/2015, admite tal medida "somente quando o recurso for improvido integralmente, o que não é este o presente caso, o qual está o Embargante, interpondo Embargos de Declaração com fundamento em omissão, pleiteando a complementação da prestação jurisdicional" (fl. 757, e-STJ).
Sem impugnação.
É o relatório.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada não conheceu do agravo interposto pelo ora embargante, ante a ausência de impugnação específica à aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, fundada no reconhecimento da ausência de prequestionamento da tese de violação do art. 9º do CPC/2015. In verbis (fl. 752, e-STJ, grifei):
No caso dos autos, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial quanto à pretensão de reafirmação da DER (com a finalidade obtenção de benefício previdenciário mais vantajoso) e à tese de ofensa ao artigo 9º do CPC/2015, ambos com fundamento na ausência de prequestionamento, na forma da Súmula 211/STJ.
Ocorre que, no tocante à ausência de prequestionamento da tese de violação ao artigo 9º do CPC/2015, a parte agravante apresentou argumentação genérica, sem impugnação específica ao fundamento em questão.
Isso porque, ao abordar o tema (f. 722/724), limitou-se a renovar as alegações contidas no recurso especial, sem
[trecho intermediário suprimido]
da ocorrência ou não de prequestionamento, tema que diz respeito ao juízo de admissibilidade do recurso especial, não do agravo. Logo, inexiste omissão a ser sanada acerca da matéria.
Quanto à insurgência relativa à majoração dos honorários advocatícios, a argumentação do embargante, além de sequer envolver alegação de vícios formais na decisão agravada, é dissociada da fundamentação nela adotada, pois aponta o não cabimento da medida em sede de embargos de declaração, ao passo que ela foi adotada no julgamento de agravo em recurso especial.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.