DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S/A (em recuperação ju… — REsp REsp 2203346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S/A (em recuperação judicial) contra decisão que deu provimento a seu recurso especial.
- A própria decisão embargada afirmou que o contexto fático delineado no Acórdão recorrido impediria o acolhimento da pretensão recursal quanto aos honorários, reconhecendo que o Acórdão deixou de apreciar os respectivos fundamentos.
- Nesse contexto, a decisão deixou de observar, data venia, que o Recurso Especial também deveria ser provido para cassar o Acórdão recorrido quanto aos honorários advocatícios, a fim de que os respectivos fundamentos sejam analisados pelo Tribunal a quo.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Resultado indicado
Nesse contexto, a decisão deixou de observar, data venia, que o Recurso Especial também deveria ser provido para cassar o Acórdão recorrido quanto aos honorários advocatícios, a fim de que os respectivos fundamentos sejam analisados pelo Tribunal a quo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5994, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S/A (em recuperação judicial) contra decisão que deu provimento a seu recurso especial.
A parte embargante alega, em síntese (fls. 2003/2005):
Especificamente quanto aos honorários advocatícios, a decisão deixou de analisar que, no Recurso Especial, demonstrou-se a nulidade parcial do Acórdão recorrido justamente porque não apreciou uma série de fundamentos relacionados aos honorários .. os seguintes fatores confirmam tal omissão e também a necessidade de esse STJ determinar que o TRF reanalise a questão relativa aos honorários (a) esse Tribunal já determinou o retorno do processo à origem para reanalisar a questão relacionada aos créditos presumidos de IPI; (b) na ausência de comando expresso, o TRF não analisará os fundamentos relacionados aos honorários pretendidos no Recurso Especial; e (c) os honorários objeto do Recurso Especial não guardam relação com os créditos presumidos de IPI (dizem respeito, na realidade, a uma outra parcela que já foi afastada definitivamente da Execução Fiscal).
A própria decisão embargada afirmou que o contexto fático delineado no Acórdão recorrido impediria o acolhimento da pretensão recursal quanto aos honorários, reconhecendo que o Acórdão deixou de apreciar os respectivos fundamentos. Nesse contexto, a decisão deixou de observar, data venia, que o Recurso Especial também deveria ser provido para cassar o Acórdão recorrido quanto aos honorários advocatícios, a fim de que os respectivos fundamentos sejam analisados pelo Tribunal a quo.
Sem impugnação pela parte embargada.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso dos autos, ao julgar os embargos à execução fiscal, o juízo da execução consignou (fls. 1799/1807):
2.1. Da perda superveniente do interesse processual relativamente às CD As nºs 91711002363-5, 91611011295-88, 91611011294-05 e 91211005657-50, integrantes do Processo Administrativo nº 13971.002466/2010-94.
Alegou a embargante inicialmente que os débitos em questão se encontravam com a exigibilidade suspensa em razão de decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 5001733- 31.2010.404.7205, e que o ajuizamento da Execução Fiscal combatida, na parte que toca aos débitos contidos no Processo Administrativo nº 13971.002466/2010-94, sequer poderia ter
[trecho intermediário suprimido]
à observância da Súmula 7 do STJ, pois o órgão julgador a quo considerou que a parte exequente não poderia ser condenada ao respectivo pagamento porque, à época do ajuizamento da execução fiscal, o crédito era exigível; situação essa que se alterou somente após a concessão do mandado de segurança, o qual foi impetrado anteriormente aos embargos à execução fiscal, razão pela qual, nesse embargos, referidos débitos não poderiam compor a base de cálculo dos honorários. E, nesse cenário, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o acórdão recorrido, na parte.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos declaração para excluir da decisão embargada o trecho acima especificado.
Publique-se. Intime-se.
Após o decurso do prazo recursal, voltem-me para análise do agravo interno de fls. 2014/2019.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.