DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE BANGU… — CC CC 220336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE BANGU - RJ, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CABROBÓ - PE, ora suscitado.
- Ação: cobrança c/c compensação por danos morais ajuizada por JOSE ERIVAN BARBOSA e BIANCA FREIRE ALVES em face do CONSÓRCIO CONSTRUTOR AGUAS DO SÃO FRANSCISO.
- Manifestação do Juízo de Cabrobó - PE: acolheu preliminar arguida pela defesa e declinou da competência em favor do foro de eleição previsto contratualmente.
- Manifestação do Juízo de Bangu - RJ: suscitou o presente conflito, ao fundamento de que a demanda tramitou regularmente por considerável lapso temporal perante a Comarca de Cabrobó - PE, com apresentação de contestação, sucessivas intimações das partes, abertura de prazo para réplica e especificação de provas, sem remessa anterior ao foro eleito.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE BANGU - RJ.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE BANGU - RJ, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CABROBÓ - PE, ora suscitado.
Ação: cobrança c/c compensação por danos morais ajuizada por JOSE ERIVAN BARBOSA e BIANCA FREIRE ALVES em face do CONSÓRCIO CONSTRUTOR AGUAS DO SÃO FRANSCISO.
Manifestação do Juízo de Cabrobó - PE: acolheu preliminar arguida pela defesa e declinou da competência em favor do foro de eleição previsto contratualmente.
Manifestação do Juízo de Bangu - RJ: suscitou o presente conflito, ao fundamento de que a demanda tramitou regularmente por considerável lapso temporal perante a Comarca de Cabrobó - PE, com apresentação de contestação, sucessivas intimações das partes, abertura de prazo para réplica e especificação de provas, sem remessa anterior ao foro eleito. Sustentou, ainda, que a cláusula de eleição de foro não guarda pertinência com a controvérsia deduzida em juízo.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a competência territorial possui natureza relativa e se submete, em regra, à iniciativa das partes interessadas. Reconhecida a incompetência relativa pelo juízo originário mediante provocação da parte e inexistindo impugnação recursal, opera-se a preclusão da matéria, consolidando-se a competência em favor do juízo para o qual os autos foram remetidos.
Na hipótese, extrai-se dos autos que o Juízo de Cabrobó - PE acolheu a preliminar suscitada pela defesa e declinou da competência em favor do foro contratualmente eleito. Não há notícia de interposição de recurso contra essa decisão.
Ausente insurgência oportuna, tornou-se estável o pronunciamento jurisdicional que determinou a remessa dos autos, não sendo dado ao juízo destinatário recusar a competência que lhe foi regularmente atribuída.
Com efeito, esta Corte já decidiu, mutatis mutandis, que, "por tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, deve prevalecer o interesse das partes, que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência, não sendo legítimo ao Juízo suscitante, de ofício, modificar competência relativa já definitivamente julgada" (CC 68.014/RJ, Primeira Seção, DJe 20/4/2009).
No mesmo sentido: CC 208.797/SP, Segunda Seção, DJe 22/8/2025; CC 20.040/ES, Segunda Seção, DJ 22/4/2002; CC 20.625/PR, Segunda Seção, DJ 3/11/1999.
Também
[trecho intermediário suprimido]
superveniente que passou a admitir o controle judicial da abusividade da eleição de foro em determinadas hipóteses. Impõe-se, assim, o reconhecimento da competência do juízo suscitante.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE BANGU - RJ.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCO MPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA PELO JUÍZO DESTINATÁRIO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação recursal contra a decisão que declina da competência territorial, após provocação da defesa, implica a preclusão da matéria, consolidando-se a competência em favor do juízo destinatário do processo.
2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE BANGU - RJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.