DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE … — CC CC 220337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, suscitante, e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA - BA, suscitado.
- Ação: execução de plano de recuperação judicial ajuizada por EDVALDO DIAS DOS SANTOS em face de PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE ÁGUAS S/A, buscando o recebimento de crédito trabalhista já habilitado na recuperação judicial, alegadamente listado a menor e inadimplido, com pedido subsidiário de decretação de falência.
- Manifestação do juízo trabalhista: declinou da competência ao fundamento de que a análise de divergência de crédito e do cumprimento do plano compete ao juízo recuperacional.
- Manifestação do juízo recuperacional: suscitou o conflito de competência, sob a alegação de que, encerrada a recuperação judicial, não subsiste sua competência para processar execução individual de obrigações previstas no plano, nos termos do art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA - BA.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, suscitante, e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA - BA, suscitado.
Ação: execução de plano de recuperação judicial ajuizada por EDVALDO DIAS DOS SANTOS em face de PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE ÁGUAS S/A, buscando o recebimento de crédito trabalhista já habilitado na recuperação judicial, alegadamente listado a menor e inadimplido, com pedido subsidiário de decretação de falência.
Manifestação do juízo trabalhista: declinou da competência ao fundamento de que a análise de divergência de crédito e do cumprimento do plano compete ao juízo recuperacional.
Manifestação do juízo recuperacional: suscitou o conflito de competência, sob a alegação de que, encerrada a recuperação judicial, não subsiste sua competência para processar execução individual de obrigações previstas no plano, nos termos do art. 62 da Lei 11.101/2005..
Parecer do MPF: requereu a complementação de informações e deixou de opinar.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Conforme se extrai dos autos e das informações obtidas no sítio do TJ/SP, a recuperação judicial de Perenne Equipamentos e Sistemas de Águas S/A foi encerrada por sentença transitada em julgado, encontrando-se o feito definitivamente arquivado (Processo 1070215-24.2013.8.26.0100).
Nessa hipótese, cessa a competência do juízo recuperacional para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da devedora. No particular, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, encerrada a recuperação da empresa, as execuções individuais devem prosseguir nos respectivos juízos de origem, restabelecendo-se a competência destes para a satisfação do crédito, ainda que concursal, observados os termos do plano aprovado.
De igual modo, o art. 62 da Lei n. 11.101/2005 prevê que, após o período de supervisão, o credor pode optar entre requerer a falência - hipótese em que subsiste a competência do juízo recuperacional - ou promover a execução específica da obrigação inadimplida, a ser processada no juízo competente para a execução individual.
Na espécie, a pretensão principal veiculada é de natureza executiva, consistente na cobrança de crédito já reconhecido, ainda que haja controvérsia quanto ao valor e ao cumprimento do plano. Tais circunstâncias não afastam a competência do juízo da execução, que
[trecho intermediário suprimido]
DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.
1. O trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial faz cessar a competência do juízo do soerguimento para a satisfação de créditos concursais em face da devedora, restabelecendo-se a competência dos juízos de origem p ara o processamento das execuções individuais.
2. Nos termos do art. 62 da Lei n. 11.101/2005, após o período de supervisão, o credor pode optar entre requerer a falência - hipótese de competência do juízo recuperacional - ou promover a execução específica da obrigação inadimplida, a ser processada no juízo competente para a execução.
3. A existência de discussão sobre o valor do crédito ou sobre o cumprimento do plano não afasta a competência do juízo da execução, que deve observar os limites estabelecidos no plano aprovado.
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA - BA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.