ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2203374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- INDEVIDA INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 1.025 DO CPC/2015. ADMISSÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que, em razão do aperfeiçoamento da preclusão consumativa, não incorre em vício de omissão o julgador que não se manifesta, no acórdão integrativo, a respeito de questões que configuram indevida inovação recursal, porquanto é vedado à Corte de origem apreciar matéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Precedentes.
3. A mera alegação de que a matéria foi suscitada nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, na admissão do prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados violados e tese vinculada é óbice de admissibilidade para o recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Para que se configure o prequestionamento, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de que as matérias de ordem pública não se submetem à preclusão temporal, podendo ser conhecidas, inclusive de ofício, a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão consumativa quando, sendo objeto de decisão anterior, não forem impugnadas no momento processual oportuno. Precedentes.
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
a análise da questão recursal, sob o viés pretendido pela parte recorrente.
A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados violados e tese vinculada é óbice de admissibilidade suficiente para manter o não conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ que se mantém.
Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, para que se configure o prequestionamento, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. Neste sentido: Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021; REsp n. 2.147.960/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.