DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão que não admitiu rec… — REsp REsp 2203378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA.
- ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE AOS MUTUÁRIOS A INICIATIVA DE SUBSTITUIR A CONSTRUTORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4839, 10496, 14920
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.138):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE AOS MUTUÁRIOS A INICIATIVA DE SUBSTITUIR A CONSTRUTORA. JUROS DE OBRA. NÃO-VINCULAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL DIVULGADA EM OUTDOOR DO EMPREENDIMENTO. LUCROS CESSANTES/DANOS EMERGENTES. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CLÁUSULA PENAL. NÃO CUMULAÇÃO. CLÁUSULA DE IMPONTUALIDADE. NÃO INVERSÃO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
1.A responsabilidade da CEF e da construtora pelos danos (materiais e morais) suportados pela parte autora em razão de atraso na obra é solidária e decorre do fato de ambas terem descumprido o convencionado, já que o banco, além de agente financeiro, atua também como fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora e interferindo diretamente na execução do projeto.
2.Mostra-se abusiva a cláusula contratual que transfere a responsabilidade pela fiscalização das obras aos mutuários, condicionando a iniciativa de substituir a construtora à manifestação da vontade da maioria dos devedores, formalizada à CEF com base nos motivos previstos em lei e no próprio contrato.
3.A data de término da obra indicada no outdoor de divulgação do empreendimento imobiliário consiste em mera previsão, e não garantia quanto à finalização da construção. Não se constitui, assim, em publicidade suficientemente precisa, o que lhe retira o caráter de oferta vinculante previsto pelo art. 30 do CDC.
4.Os lucros cessantes/danos emergentes devem incidir a partir da data do evento danoso (atraso na entrega da obra) até a data de disponibilização das chaves. O valor da indenização equivale, por mês, a 0,5% do valor atualizado do imóvel (importância atribuída ao imóvel à época da contratação, devidamente atualizada pelo IPCA-E até a data do evento danoso), acrescido de juros moratórios entre a data do evento danoso e a data do efetivo pagamento.
5.Constituindo-se a cláusula penal em estimativa prévia dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou mora contratual, deve incidir isoladamente caso prefixe em patamar razoável a indenização, sem cumulação com lucros cessantes/danos emergentes. Sendo a cláusula penal insuficiente para compensar os
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão implicaria reanálise de questões fático probatórias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.